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Liminar permite aos fabricantes de refrigerantes a não-instalação imediata do Sistema de Medição e Vazão

Da Redação

terça-feira, 22 de maio de 2007

Atualizado às 15:11


Liminar

Fabricantes de refrigerantes têm permissão para a não-instalação imediata do Sistema de Medição e Vazão

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, determinou à Fazenda Nacional que se abstenha de impor quaisquer sanções aos membros da Associação dos Fabricantes de Refrigerante do Brasil pela não-instalação do Sistema de Medição e Vazão, até o julgamento final deste recurso pela 8ª Turma.

A MP 2.158/35, de 24/08/2001 (clique aqui), no art. 36, regulamentada pela Instrução Normativa SRF 587, de 21/12/2005, e pelo Ato Declaratório Executivo COFIS 13, de 13/03/2006, estabeleceu a implementação, nas empresas fabricantes de refrigerantes e cerveja, de sistemas medidores de vazão até o dia 31/05/2007, no caso de pessoas jurídicas cuja produção anual seja superior a 30 milhões e inferior a 200 milhões de litros.

O mecanismo SMV foi criado com o intuito de auxiliar no processo de fiscalização pela Fazenda, já que oferece informações pertinentes a volume produzido pelos fabricantes, com vistas a evitar a sonegação fiscal.

Alega a Associação que suas associadas não têm condições financeiras para arcar com a instalação e manutenção dos equipamentos. Reclama pela inobservância do princípio da igualdade, diante do fato de onerar os fabricantes de refrigerante e cerveja, e não o fazer em relação a outros contribuintes do mesmo imposto.

De acordo com a Desembargadora Federal, em razão do alto custo que requer a instalação do equipamento de SMV e a respectiva manutenção, tem-se adequada a urgência na apreciação do pedido. Lembrou a magistrada que, para os fabricantes de pequeno e médio porte, a exigência constitui pesado ônus financeiro, inclusive pela necessidade de realização de obras de adaptação.

Ressaltou a Desembargadora que, apesar da importância de se evitar a evasão fiscal, o modelo de controle pode colaborar para a instalação de concorrência desleal entre os fabricantes de grande porte e os de médio e pequeno porte; o que, segundo a decisão, pode levar o enfrentamento da questão sob o aspecto da possível violação aos princípios da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade, da isonomia e da livre iniciativa.

Ag 2007.01.00.016002-5/DF

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