MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa é condenada a pagar aviso prévio proporcional a vigilantes
Trabalhista

Empresa é condenada a pagar aviso prévio proporcional a vigilantes

Três vigilantes tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada.

Da Redação

sábado, 21 de outubro de 2023

Atualizado em 18 de outubro de 2023 12:08

Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora, a título de indenização, o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a 30 dias.

O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª vara de Sobral/CE, proferiu três sentenças ao considerar que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.

Nos três processos, ex-empregados tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos termos de rescisão de contrato de trabalho e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada.

O magistrado ressaltou que é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.

Raimundo Neto acrescentou ainda que não se trata de bis in idem, pois o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.

 (Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Juiz condena empresa a indenizar aviso prévio proporcional pago como trabalhado.(Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Gratuidade

Nas mesmas sentenças, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ex-empregadora, que alegou se encontrar em processo de recuperação judicial. Raimundo Neto observou que o artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, garante à empresa em recuperação judicial a isenção de depósito recursal, mas não se aplica automaticamente à dispensa de arcar com despesas como custas processuais e honorários.

O magistrado argumentou que, conforme o item II da Súmula 463, do TST, diferentemente da pessoa física, quando se trata de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de que a parte não tem condições de custear as despesas processuais.

É necessária a comprovação desta impossibilidade, o que, no caso da empresa de segurança, não se demonstrou nos autos dos processos. Ele citou, nas sentenças, trechos de decisões de três turmas do TRT-7 que reiteram este posicionamento. Ainda cabe recurso contra as decisões.

  • Processos: 0000328-32.2023.5.07.0024, 0000329-17.2023.5.07.0024, 0000330-02.2023.5.07.0024.

Informações: TRT-7.

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...