MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. ABRAT aprova em plenária do 44º Conat a "Carta de Porto Seguro"
Direito do Trabalho

ABRAT aprova em plenária do 44º Conat a "Carta de Porto Seguro"

"Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, em conjunto com a ABAT, vêm a público manifestar-se acerca do grave momento histórico e institucional vivenciado em nosso país e no mundo, no que diz respeito ao Direito do Trabalho e sua aplicação", diz a carta.

Da Redação

segunda-feira, 23 de outubro de 2023

Atualizado às 18:21

Foi aprovada na plenária do "44º CONAT - Congresso Nacional da Advocacia Trabalhista", realizado pela ABRAT - Associação Brasileira da Advocacia Trabalhistaem conjunto com a ABAT - Associação Bahiana de Advogados Trabalhistas de 19 a 21/10, em Porto Seguro, a "Carta de Porto Seguro".

 (Imagem: Pexels)

O CONAT reuniu grandes nomes da advocacia trabalhista brasileira.(Imagem: Pexels)

Confira abaixo a íntegra da Carta.

Carta de Porto Seguro

A advocacia trabalhista brasileira, reunida na Universidade Federal do Sul da Bahia, em Porto Seguro, Bahia, nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2023, no 44°º CONAT (Congresso Nacional da Advocacia Trabalhista), convocado, organizado e realizado pela ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, em conjunto com a ABAT- Associação Bahiana de Advogados Trabalhistas, que integra o bloco representado por vinte e nove associações regionais congêneres, vêm a público manifestar-se acerca do grave momento histórico e institucional vivenciado em nosso país e no mundo, no que diz respeito ao Direito do Trabalho e sua aplicação.

Antes de mais, A ABRAT renova o seu compromisso com a paz. O mundo pede paz, abertura de corredores humanitários, cessar fogo imediato e retomada de todos os diálogos que têm como propósito a obtenção da paz possível.

A paz não é, porém, apenas o antônimo de guerra. Paz é resultado e produto essencial da justiça e da igualdade. Enquanto houver injustiça e desigualdades gritantes, a paz estará gravemente turbada.

A Constituição da República de 5 de outubro de 1988 comprometeu-se com a paz e com uma ordem democrática, fundada na valorização do trabalho humano, entre outros princípios. O artigo 7º do seu texto assentou, de modo absolutamente inequívoco, que os direitos da classe trabalhadora, além de outros, visam à melhoria de sua condição social, o que impõe à sociedade e ao Estado e seus agentes um comando de incremento, de progressividade do plexo de direitos destinados ao gozo de quem trabalha e produz as riquezas e, na sua contraface, estabelece como princípio a vedação do retrocesso desse conjunto de direitos e garantias.

Nesse contexto, é com sofrimento que se notam as dores de minorias humilhadas e ofendidas, dos povos tradicionais e originários, e, entre outros exemplos de restrições reais e simbólicas, a limitação das políticas de cotas para acesso ao trabalho, inclusive no Judiciário, o uso de Regimentos Internos para contenção do exercício de direitos, a supressão de marcos democráticos no âmbito dos sistemas que gizam tanto o processo como o próprio direito material, o PJe, o E-Social, a entre outros instrumentos que confinam a atuação da advocacia à programação de cuja elaboração é alijada, não obstante seja essencial à administração da Justiça.

O Direito do Trabalho, ao longo dos últimos oitenta anos, assentou-se sobre noções fundamentais que se mantiveram intactas, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho ser o texto legal vigente no Brasil com o maior número de modificações supervenientes à sua versão original, objeto de incessante tentativa de descaracterização pelas vias legislativa e jurisprudencial.

Uma de tais pilastras é a presunção de laboralidade subordinada, que deriva da legislação que incide sobre as relações de trabalho. O segundo pilar está na imposição de nulidade de quaisquer atos tendentes a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das normas imperativas alusivas ao trabalho de ser humano, pessoal, não eventual, oneroso e realizado sob dependência. Outra coluna está na inalterabilidade das condições contratuais ajustadas em prejuízo direto ou indireto de quem trabalha, além do respeito às normas de ordem pública, que escapam à disponibilidade das próprias partes.

Essas características fazem com que os trabalhos da advocacia trabalhista, do Ministério Público do Trabalho e da Magistratura laboral estejam profundamente vinculados ao exame criterioso de fatos e provas, aspectos que fazem das lides trabalhistas tendentes à exclusiva jurisdição ordinária e, em sua ampla maioria, insuscetíveis da jurisdição de mérito das Cortes Superiores. 

As relações de trabalho, assim, têm um natural vínculo com a subsunção dos fatos ao direito. Mas o que se nota é uma tentativa de impor submissão do Direito do Trabalho ao ideário liberal que reveste aquela Corte, suprimindo a discussão fática de cada caso concreto. Estamos a trocar subsunção por sujeição.

O artigo 114 da Lei Maior acometeu à Justiça do Trabalho suas competências, entre as quais a de apreciar as lides decorrentes das relações de trabalho. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, abandonando os estritos limites de sua jurisdição constitucional em tese e mesmo as suas tradições de não se imiscuir em matéria de prova, tem atraído a jurisdição ordinária por meio do uso metódico de dois instrumentos: a restrição da competência da Justiça do Trabalho e o desvirtuamento do instituto processual da Reclamação.

Recentes decisões exaradas em Reclamações Constitucionais, delineiam que o guardião da ordem constitucional pretende deliberadamente, pela via da interpretação, amoldar o seu texto a outro figurino ideológico, que não aquele que é o projeto constitucional que lhe incumbiria defender. Trata-se de declarar guerra ao Direito do Trabalho, à Justiça do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, à magistratura trabalhista e à advocacia trabalhista.

A ABRAT não tem o propósito de declarar uma guerra contra o Supremo Tribunal Federal. Ao contrário. É defensora de sua permanência e reconhece o papel histórico exercido na preservação da democracia. Tem no entanto, o direito de não ver declarada uma guerra contra si, contra os profissionais que a integram e a classe trabalhadora. A interpretação da Constituição da República não pode resultar na negação do projeto constitucional original. Haveremos de obter um corredor humanitário para o Direito e o Processo do Trabalho, pelo qual possam se preservar os princípios paradigmáticos da justiça social, preservando todas as instituições que lhe protejam, com o Supremo e com tudo.

Porto Seguro, 21 de outubro de 2023.

Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRATAssociação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA