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Responsabilidade civil

STJ: Médicos não indenizarão pais por choque anafilático de criança

Colegiado considerou que se tratava de risco inerente à cirurgia de adenoide e amígdalas.

Da Redação

quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Atualizado às 11:59

Hospital e médicos não devem indenizar pais de criança que faleceu após choque anafilático decorrente de anestesia geral. Essa foi a decisão da 4ª turma do STJ, confirmando acórdão do TJ/RJ, que afirmou que não houve prova pericial de que médicos incorreram em ilícito e que o choque anafilático era um risco da própria cirurgia. 

No caso, a criança recebeu anestesia geral em procedimento cirúrgico para tratar adenoide e amígdalas. 

Em 1ª instância foi reconhecida a culpa dos médicos e do hospital, condenados a indenizar os pais da criança em R$ 100 mil. O juízo de origem considerou que não foi provada a realização de avaliação prévia da menor de idade e de que houve consentimento informado. 

Interposta apelação, o colegiado do TJ/RJ afastou a culpa dos médicos e do hospital. Considerou-se que a perícia não apontou ato ilícito por parte dos profissionais, e que as complicações foram inerentes ao risco da própria cirurgia. 

 (Imagem: Freepik)

Decisão do TJ/RJ foi confirmada pela 4ª turma do STJ. Médicos não foram responsabilizados por choque anafilático de criança decorrente de aplicação de anestesia geral.(Imagem: Freepik)

Em julgamento do REsp, ministra relatora, Maria Isabel Gallotti confirmou o entendimento do TJ/RJ.

A julgadora assinalou que, em respeito ao princípio da congruência, como não houve alegação na inicial acerca de falta de informação dos riscos da anestesia geral, atribuir culpa aos médicos por fato que não é objeto da ação configuraria julgamento extra petita (quando o juiz concede pedido diverso do formulado pelo autor).

Ademais, a ministra entendeu que em casos de cirurgias imprescindíveis à cura de doenças, muitas vezes, não realizar tais procedimentos não é uma opção e "é notório, que anestesia geral envolve riscos". 

A ministra também asseverou que não é possível prever com exames médicos o choque anafilático, e que a perícia não encontrou fatos desabonadores nas condutas médicas. 

Veja o trecho:

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