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Caso Eletronorte

STF julgará em plenário físico "multa isolada" por falta tributária

Após divergência inaugurada por Toffoli, o relator, ministro Barroso, pediu destaque.

Da Redação

segunda-feira, 6 de novembro de 2023

Atualizado às 12:16

Deve ser reiniciada em plenário físico análise, pelo STF, sobre "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária. O caso concreto envolve imposto sobre a compra de combustível para geração de energia elétrica.

O processo teve repercussão geral reconhecida em 2011, e começou a ser julgado em plenário físico na semana passada.

O atual relator, ministro Barroso, julgou procedente o recurso para fixar que a multa isolada não pode exceder a 20% do tributo devido.

Após divergência inaugurada por Toffoli, o relator pediu destaque e a análise deve ser reiniciada em plenário físico.

 (Imagem: Freepik)

STF julgará em plenário físico "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária.(Imagem: Freepik)

No recurso, a empresa Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil questiona uma decisão do TJ/RO que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.

A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o ICMS devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.

A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da CF, além de acórdão do STF no julgamento da ADIn 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).

O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento, mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator, então ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.

Imposto indevido

A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no ano de 2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.

Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).

Contudo, afirma, "diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas". Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.

Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada "multa isolada", inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.

Em mandado de segurança impetrado na Justiça de 1º grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da Corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE.

Análise em plenário virtual

O processo foi pautado pelo atual relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou procedente o RE, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da lei 688/96, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido.

Ele propôs a fixação da seguinte tese:

"A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco."

Após voto divergente apresentado por Toffoli, o relator pediu destaque, e a análise deve ser reiniciada em plenário físico.

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