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Contribuição assistencial

TST derruba contribuição a sindicato em que não houve direito de recusa

Para a 8ª turma, contribuição compulsória contraria nova tese vinculante do STF.

Da Redação

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Atualizado em 15 de novembro de 2023 09:10

Após decisão do STF liberando a cobrança de contribuição assistencial de não associados, o TST julgou improcedente uma ação e impediu a cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra empresa pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário de Gramado/RS. Decisão é da 8ª turma, ao considerar que as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.

 (Imagem: Freepik)

TST nega contribuição a sindicato sem direito a recusa.(Imagem: Freepik)

Ação de cobrança

Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.

Empregados não filiados

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do STF de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados aos sindicatos.

Dever de cooperação

Contudo, o TRT da 4ª região discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

Direito de oposição

O relator do recurso ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.

Decisão foi unânime.

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