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Plenário virtual

STF volta a julgar retroatividade dos acordos de não persecução penal

Julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, ministro Gilmar Mendes.

Da Redação

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Atualizado às 17:35

STF, nesta sexta-feira, 17, voltou a julgar se o ANPP - acordo de não persecução penal pode retroagir. A análise ocorre em plenário virtual e, se não houver pedido de vista ou destaque, será finalizada na próxima sexta-feira, 24.

Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes votou no sentido de que o ANPP incide em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli seguiram o entendimento.

Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu do relator ao apresentar voto-vista. Para S. Exa., nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da lei 13.964/19, é viável o ANPP desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP.

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

STF volta a julgar retroatividade dos acordos de não persecução penal.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

O caso

Os pontos submetidos à deliberação quanto ao ANPP são os seguintes:

  • [a1] O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da lei 13.964/19?
  • [a2] Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP?
  • [a3] É possível a sua aplicação retroativa em benefício ao imputado?
  • [b] É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?

No caso concreto, trata-se de HC em favor de paciente preso em flagrante delito transportando 26g de maconha, em 2018, sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, o homem foi condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Após vários recursos nas instâncias superiores e no STJ, o paciente sustentou no STF que, no caso, teria aplicabilidade o instituto do acordo de não persecução penal, considerando a admissibilidade da retroatividade da norma penal benéfica.

Voto do relator

Ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de que o ANPP "é norma de natureza híbrida [material-processual], diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19 [23/01/20], em observância à boa fé objetiva e à autovinculação das partes aos comportamentos assumidos". 

Divergência 

Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, inaugurou divergência ao apresentar voto-vista. S. Exa. explicou que a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação.

Em seguida, o ministro pontuou entendimento firmado pela 1ª turma da Corte, a qual concluiu que nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da lei 13.964/19, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP

Citando fala da ministra Cármen Lúcia, Moraes destacou que "após a condenação, as provas já foram produzidas, o Ministério Público demonstrou o que era necessário para que houvesse o desenlace condenatório. Não vejo, inclusive, como se cumprir a finalidade do instituto".

Íntegra do voto do Gilmar.  

Íntegra do voto do Moraes.

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