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Sucumbência

TJ/PB anula acordo que excluiu honorários da parte vencedora

Juízo de 1ª instância homologara acordo entre autora e rés sucumbentes que excluía honorários da ré vencedora.

Da Redação

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Atualizado às 16:45

Escritório de advocacia da TAP, empresa que venceu demanda judicial, deverá receber honorários após ter verba excluída em acordo firmado pela autora da ação e outros réus.

Decisão de anulação da sentença homologatória de acordo é da 3ª câmara Cível do TJ/PB. Segundo o relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, TAP venceu a demanda e banca que a representou não poderia ser prejudicada na homologação do acordo firmado entre autora e outros réus.

Consta do acórdão que o escritório Albuquerque Melo Advogados representou a TAP em ação de indenização movida por passageira contra a companhia aérea e outras empresas. 

Em sentença, o juízo da 7ª vara mista de Pato/BR julgou os pedidos da passageira contra a TAP improcedentes, condenando, entretanto, as demais empresas rés em indenizar a autora. 

Os honorários sucumbenciais do escritório que representou a TAP foram fixados em 10% do valor da causa.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado anulou homologação de acordo que deixou de prever honorários sucumbenciais a parte vencedora na demanda.(Imagem: Freepik)

Acordo

Algum tempo depois, no entanto, os réus que perderam a ação e a autora celebraram acordo, o qual foi homologado sem a previsão dos honorários sucumbenciais devidos aos representantes da TAP. 

A magistrada, ao homologar, entendeu que no acordo a passageira “decaiu de parte mínima do pedido”, ou seja, “desistiu” dos pedidos indenizatórios com relação à TAP, de modo que não caberiam honorários sucumbenciais à banca que representou a empresa.

Irresignado, o escritório interpôs apelação contra a homologação do acordo, apontando que ele deveria ser anulado por ofensa ao princípio da segurança jurídica, já que foi de encontro a outro comando judicial.

Anulação 

Para o colegiado do TJ/PB, trata-se de caso de anulação de sentença homologatória, porque foi desconsiderada a parte dispositiva da primeira sentença, de mérito, que decidiu a causa. 

O relator afirmou que o acordo celebrado entre a passageira e as outras empresas, que foram condenadas, não poderia ter sido homologado em prejuízo da TAP, que se sagrou vencedora, já que a companhia não participou do acordo. 

Ao final, a turma proveu a apelação do escritório e anulou a sentença homologatória do acordo. Também determinou a prolação de nova sentença, que não prejudique os honorários sucumbenciais devidos ao escritório de advocacia.

Veja o acórdão.

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