MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Homem acusado de atirar contra policiais não irá a júri
Provas

STJ: Homem acusado de atirar contra policiais não irá a júri

Para colegiado, neste caso, decisão de pronúncia TJ/SP fundamentada no "in dubio pro societate" foi equivocada.

Da Redação

terça-feira, 21 de novembro de 2023

Atualizado em 22 de novembro de 2023 09:46

De forma unânime, 5ª turma do STJ restabeleceu decisão de 1ª instância que impronunciou réu acusado de ter atentado contra policiais militares.

Segundo o colegiado da Corte da Cidadania, TJ/SP deveria ter analisado provas periciais em conjunto com depoimentos policiais, e não poderia ter fundamentado sua decisão de pronúncia meramente no brocardo "in dubio pro societate".

Tiros

No caso, policiais militares afirmaram que, em patrulhamento de rotina, enquanto seguiam dois indivíduos, o réu atirou contra a equipe de policiais que, ao revidar, alvejou o acusado. 

O réu, por sua vez, afirmou que estava no local para comprar maconha e foi baleado nas costas com um tiro de fuzil da polícia, durante tiroteio entre policiais e traficantes. 

Em 1ª instância o réu não foi pronunciado, pois o magistrado entendeu que as provas periciais deslegitimavam o testemunho policial. O TJ/SP, por sua vez, ao analisar recurso, pronunciou o réu, com base no brocardo "in dubio pro societate". 

Voto do relator

Para ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, dos autos se extrai que o réu foi baleado nas costas por um fuzil da polícia.

Além disso, afirmou que nenhum dos cinco exames periciais confirmou as hipóteses da acusação: não havia impressões digitais do réu na arma, não havia resquícios de pólvora em suas mãos, e não era sua a grafia na suposta anotação de tráfico apresentada pela polícia. Ademais, o laudo de como ocorreu o tiroteio foi inconclusivo.

Assim, para o ministro, o conjunto probatório tornou inverossímil a versão dos policiais.

Ribeiro Dantas lembrou que a 5ª turma do STJ entende que a versão dos policiais pode fundamentar decisões desfavoráveis ao réu, mas, o testemunho policial não é superior a outras provas. 

No caso, continuou o ministro, o réu não foi pronunciado em 1ª instância porque as provas periciais eram contrárias ao testemunho policial.

O TJ/SP, por sua vez, alegou genericamente a aplicação do "in dubio pro societate" para justificar a pronúncia do réu e deixou de analisar provas periciais e as contradições entre elas e os testemunhos policiais, concluiu Ribeiro Dantas.

Ao final, por unanimidade, a turma conheceu do agravo e proveu o REsp para restabelecer a decisão de impronúncia de 1º grau, com determinação de comunicação dos fatos à corregedoria da PM/SP. 

In dubio pro societate

Apesar da unanimidade na conclusão do julgamento, Ribeiro Dantas, durante seu voto, apontou que para a 5ª turma do STJ a decisão de pronúncia pode ser sustentada pela evocação do brocardo "in dubio pro societate".

Entretanto, excepcionou que, para ele, e para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, inexiste pronúncia com base neste princípio. 

Ribeiro Dantas entende que o uso do brocardo é apenas uma metáfora, ou atalho argumentativo, para expressar que a pronúncia possui standart probatório próprio, o qual não se confunde com o da sentença condenatória.

O ministro registrou que essa é sua visão, alinhada à interpretação da 6ª turma do STJ, no REsp 2.091.647, que baniu a expressão de seu vocabulário. 

No mais, Ribeiro Dantas, pontuou que na pronúncia a acusação deve provar sob o crivo do contraditório e ampla defesa a hipótese da denúncia. Assim, deve haver o mesmo nível de segurança entre pronúncia e sentença.

Dessa forma, a incerteza quanto à existência do fato, em si, inviabiliza o julgamento popular. Exige-se, segundo o ministro, certeza acerca de materialidade delitiva com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando indícios. 

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...