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TRT/SP - Lei municipal não pode criar feriado da Consciência Negra

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Da Redação

sexta-feira, 25 de maio de 2007

Atualizado às 09:31


TRT/SP

Lei municipal não pode criar feriado da Consciência Negra

A Constituição de 1988 (clique aqui) determina que um município não tem competência para legislar sobre matéria que não seja de interesse local. Por isso, a instituição do Dia Nacional da Consciência Negra, pelo município de Guarulhos, ultrapassa esses limites e não pode ser decretado feriado por lei municipal.

Baseados nesse entendimento, os juizes da 2ª Turma do TRT/SP acolheram um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, impetrado por cinco empresas do município de Guarulhos, na Grande São Paulo, contra a atuação da Subdelegacia do Ministério do Trabalho na cidade.

Inicialmente, as empresas entraram com um Mandado de Segurança Preventivo, junto à 8ª Vara de Guarulhos, defendendo a ilegalidade do ato que tornou feriado o Dia da Consciência Negra - 20 de novembro - por meio de lei aprovada pela Câmara dos Vereadores do município, em 2003.

Elas pretendiam que a vara impedisse a aplicação de multas por parte do Ministério do Trabalho, por funcionarem sem pagar hora extra a seus empregados nessa dia, considerado feriado no município de Guarulhos.

A 8ª Vara de Guarulhos julgou improcedente o pedido das empresas que, inconformadas, recorreram da decisão ao TRT/SP.

A relatora do recurso no tribunal, juíza Mariângela de Campos Argento Muraro, entendeu que, "rigorosamente, a Lei Municipal Nº 5.950/03 (clique aqui), ao designar feriado civil, colide com a Lei Ordinária Federal Nº 9.093/95 (clique aqui)", que limita a quatro os feriados municipais religiosos, de interesse local.

No entendimento da juíza, "a Constituição de 1988 estabelece as competências legislativas exclusivas da União, entre elas, a do trabalho, o que serve como fundamento de validade à lei ordinária citada".

Para a juíza Mariângela Muraro, não cabe à Justiça do Trabalho fazer juízo de valor sobre a natureza do feriado, mas resguardar a legalidade. "Há de se acolher a pretensão recursal, deduzida no sentido de se decretar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei epigrafada", concluiu.

Por unanimidade de votos, os juizes da 2ª Turma acompanharam a tese da juíza Mariângela Muraro e consideraram inconstitucional a criação do feriado, determinando que o Ministério do Trabalho de Guarulhos abstenha-se de aplicar qualquer penalidade com base na legislação municipal.

A decisão beneficia apenas a Pandurata Alimentos Ltda., CL Alves e Cia. Ltda., Puratos do Brasil Ltda., Hospital Carlos Chagas e Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda. A União Federal ainda pode recorrer da decisão.

N° do Processo: 00879200631802005

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