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Trabalhista

TRT-8: Empresa que levou preposta não empregada tem revelia revertida

Colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa da empresa.

Da Redação

sábado, 25 de novembro de 2023

Atualizado em 23 de novembro de 2023 13:37

Empresa que, em audiência, levou preposta não empregada e, por isso, teve revelia decretada, conseguiu reversão da sentença. A 2ª turma do TRT da 8ª região, por unanimidade, avaliou que houve cerceamento de defesa, já que a CLT permite que o/a preposto/a não seja empregado/a da empresa.

Em 1ª instância, a empresa havia sido condenada a pagar as verbas trabalhistas requeridas pelo ex-empregado, pois foi declarada revel e confessa pela juíza do Trabalho da 3ª vara do Trabalho de Ananindeua/PA, Adria Lena Furtado Braga. Para a magistrada, como a preposta não era empregada da empresa, e estava orientada para atuar apenas em audiência, desconheceria os fatos.

Ao recorrer da decisão, a empresa apontou que o motivo pelo qual a revelia fora decretada seria inválido, já que a CLT permite que o preposto não seja empregado da empresa. Alegou, também, cerceamento de defesa, pois a juíza sequer ouvira a preposta acerca dos fatos, aplicando, de pronto, a revelia e a confissão. 

 (Imagem: Freepik)

Consta do acórdão que preposta não foi autorizada por juíza a prestar informações em audiência.(Imagem: Freepik)

Em acórdão, o relator, desembargador do Trabalho, Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior verificou que em sentença consta a afirmação de que a preposta não atenderia aos requisitos para atuar naquela função, "por não ter conhecimento real dos fatos, estando apenas orientada para funcionar em audiência nessa condição".

O relator observou que a ação foi ajuizada e julgada já na vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17), portanto, deveria seguir a previsão do art. 843, §3º da CLT, segundo o qual, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou outro preposto, que dos fatos tenha conhecimento, o qual não precisa ser seu empregado. 

Acompanhado pelo colegiado, o desembargador entendeu que houve quebra do contraditório e do devido processo legal, com flagrante cerceamento de defesa.

Assim, concluiu que "não poderia o juízo de origem, sem ouvir a preposta da reclamada sobre os fatos, aplicar a revelia e confissão. Agrava a situação, ainda, o fato de a magistrada ter vedado interferência da patrona da reclamada na condução da audiência, afastando o direito da parte de produzir outras provas".

Ao final, acolheu a preliminar e declarou a nulidade processual a partir da aplicação da revelia e da confissão ficta da reclamada, determinando novo julgamento pela vara de origem e reabertura da instrução processual para que a empresa possa produzir provas.

A empresa foi representada pelo escritório André Serrão Advogados Associados.

Veja o acórdão.

André Serrão Advogados Associados

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