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Venda de celular sem carregador não é prática abusiva, decide TJ/DF

Para o colegiado, não há violação no dever de informação, uma vez há expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador.

Da Redação

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Atualizado às 10:34

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que a Apple Brasil, Casas Bahia e Via Varejo forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor afirmou a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alegou a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pediu pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

 (Imagem: Freepik)

Justiça afirma que venda de celular desacompanhado de carregador não constitui prática abusiva.(Imagem: Freepik)

Na análise do pedido, a turma Recursal esclareceu que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a súmula 39, com a tese: "A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva."

Assim, para o colegiado, não houve violação no dever de informação (art. 6º, III do CDC), uma vez que constava no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicaram que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (arts.186 e 927 do CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Veja o acórdão.

Informações: TJ/DF.

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