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Crime sexual

STJ julga se relação entre homem de 25 e menina de 14 anos foi estupro

Em voto, relator não acolheu hipótese da defesa de que menina consentia com o relacionamento. Pedido de vista suspendeu análise.

Da Redação

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Atualizado em 6 de dezembro de 2023 15:05

Pedido de vista do ministro Antonio Saldanha Palheiro suspendeu julgamento de caso no qual um homem de 25 anos foi condenado por estupro de vulnerável após manter relacionamento e engravidar menina de 14 anos.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti, único a votar até agora na 6ª turma do STJ, o crime foi consumado independente da concordância da menor de idade, conforme jurisprudência da Corte firmada na súmula 593.

O homem de 25 anos e a menina de 14 mantiveram relacionamento por aproximadamente um ano e dessa relação adveio um filho. O "namoro" se desenvolvia sem o conhecimento dos pais da garota.

Após descobrirem, os genitores da menor de idade denunciaram o homem ao Conselho Tutelar. O órgão orientou que ele se afastasse da menina, o que não ocorreu. Posteriormente, o processo por estupro de vulnerável foi aberto.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

6ª turma do STJ analisa se relacionamento entre homem de 25 anos e jovem de 14 configura estupro de vulnerável.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

(In)capacidade de consentimento

O réu foi absolvido em 1ª instância, após o juiz entender que, apesar da tenra idade, a garota não apesentou incapacidade de consentir para manutenção do relacionamento e das relações sexuais, inexistindo violência.

O MP apelou da decisão, e, em 2º grau, o homem foi condenado.

No STJ, a defesa do rapaz afirmou que, a despeito da jurisprudência da Corte de que há presunção de estupro de vulnerável em casos desse tipo, a idade não deve ser o único critério para combater violência sexual, e que havendo mútuo consentimento, não há crime.

Voto do relator

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o acusado, mesmo advertido da ilicitude do comportamento, continuou com a prática. Assim, segundo o ministro, o réu agiu com plena consciência de seus atos.

Ademais, o homem sequer registrou a filha em seu nome e o relacionamento entre ele e a menor de idade já não perdura, de modo que o argumento de preservação da família, trazido pela defesa, não se sustenta, disse o relator.

O ministro acrescentou que, em 1ª instância, houve desrespeito do magistrado às reiteradas decisões do STJ acerca do tema

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