MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Fust incide sobre o valor do serviço total da prestação de serviço

Fust incide sobre o valor do serviço total da prestação de serviço

Da Redação

terça-feira, 29 de maio de 2007

Atualizado às 08:12


Opinião

Fust incide sobre o valor do serviço total da prestação de serviço

A 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, por decisão promulgada pelo juiz José Márcio da Silveira, entendeu que a contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust não é cumulativa, ou seja, incide apenas sobe o valor total da prestação de serviço cobrado ao usuário final.

Se a empresa, que recebe o pagamento do consumidor, já contribuiu com o valor de 1% de sua receita operacional bruta para o fundo, as operadoras que serviram de interconexão não precisam contribuir novamente.

O Fust "não incide sobre a transferência da remuneração decorrente da interconexão feita de uma prestadora de serviços de telecomunicações a outra, e sobre a qual já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário", declarou o juiz.

Segundo o advogado Luis Justiniano Arantes Fernandes, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, a decisão judicial afasta o entendimento adotado pela Anatel no sentido de que a interconexão corresponde a um serviço de telecomunicação e, portanto, também deveria ensejar o recolhimento de FUST. A decisão judicial reconhece, porém, que o regime de remuneração de redes, trata, apenas, de permitir a integração e das redes de telefonia, organizando o compartilhamento da receita dos serviços pelas diversas operadoras envolvidas em cada chamada.

O magistrado observa que a aplicação a interpretação da Anatel seria "um incentivo ao não compartilhamento das redes e à ineficiência pela duplicação de redes, pois certamente as empresas dariam prioridade ao investimento em rede própria para cobrir todo o território nacional."

Arantes Fernandes observa, ainda, que "além do desincentivo ao compartilhamento de redes, cabe refutar o entendimento adotado pela Anatel também pelo fato de que implica clara bi-tributação, através da incidência repetida do mesmo tributo sobre a mesma receita".

___________

Fonte: Edição nº 250 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

_____________________

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS