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Repetitivo

STJ: Novo pedido de precatório ou RPV cancelados prescreve em 5 anos

Poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em 2ª instância ou no STJ, que haviam sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial.

Da Redação

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Atualizado às 15:45

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a 1a seção do STJ estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de RPV - requisição de pequeno valor, com base nos arts. 2º e 3º da lei 13.463/17, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do decreto 20.910/32. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, da lei 13.463/17.

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em 2a instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

O art. 2º da lei 13.463/17 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no art. 3º da mesma lei.

 (Imagem: Saulo Cruz/Flickr.)

Pedido de novo precatório ou RPV após cancelamento prescreve em cinco anos.(Imagem: Saulo Cruz/Flickr.)

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela 1a seção, o STF, na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e parágrafo 1º, da lei 13.463/17. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6/7/22), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

"Em segundo lugar, o art. 3º da lei 13.463/17 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo", completou a relatora.

Apesar de reconhecer divergências entre a 1a turma, para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados, e a 2a turma, segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no art. 1º do decreto 20.910/32, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal.

No entendimento da relatora, a lei 13.463/17, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, "cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão".

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do art. 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.  

"Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do decreto 20.910/32 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ", concluiu a ministra.

Informações: STJ.

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