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Conta invadida

Facebook indenizará por postagens pornográficas em conta de falecido

O de cujus teve foto de perfil e de capa alteradas para imagens de teor sexual.

Da Redação

terça-feira, 2 de janeiro de 2024

Atualizado às 13:52

Família de falecido que teve perfil do Facebook invadido e passou a conter publicações pornográficas será indenizada em R$ 10 mil. A decisão é da juíza de Direito Thais Migliorança Munhoz Poeta, da 1ª vara do JEC de Campinas/SP, que também determinou que a plataforma suspenda temporariamente o perfil e recupere o acesso aos familiares.

Em resumo, a família relata que o ente querido faleceu em dezembro de 2022 e sua conta do Facebook não foi mais utilizada, porém eram mantidas fotos dele com familiares e diversas publicações de amigos próximos. No entanto, o perfil foi invadido em julho de 2023, resultando em notificações de publicações pornográficas na página do de cujus.

Segundo consta nos autos, a foto de perfil e de capa do falecido foram alteradas para imagens de teor sexual, acompanhadas de várias publicações de natureza pornográfica e ofensiva, contendo links de acesso e convites para grupos particulares com conteúdo semelhante.

Diante disso, os familiares denunciaram a situação nos sistemas internos da plataforma, sem obter qualquer resposta. Portanto, buscaram na Justiça a suspensão temporária do perfil e indenização pelo ocorrido.

 (Imagem: Freepik)

Facebook indenizará por postagens pornográficas em conta de falecido.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, a magistrada, incialmente, pontuou que, no caso, as publicações de cunho sexual representam uma ameaça à honra e imagem do falecido, atingindo amigos e familiares. “O perfil do autor possui 2.538 amigos, de modo que a exposição vexatória alcançou os amigos do falecido e de sua família.”

Em seguida, a juíza explicou que, embora o Marco Civil da Internet estabeleça que os provedores só podem ser responsabilizados por danos causados por terceiros se não cumprirem as medidas para retirar o conteúdo após ordem judicial, a aplicação desse limite depende uma previsão legal específica, ainda inexistente.

Diante disso, na sua visão, atribuir às plataformas o dever de fiscalizar, remover e retirar conteúdo, sem a prévia análise judicial poderia violar a liberdade de expressão, "comprometendo o livre discurso na rede e proporcionando uma espécie de censura".

A magistrada também considerou jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade dos provedores de aplicação por omissão é subjetiva e solidária ao autor direto do dano quando há notificação para exclusão do conteúdo ofensivo". No caso, ela verificou que a plataforma em questão não tomou qualquer providência no sentido de investigar o caso e proceder à restauração do perfil ou suspensão temporária.

Desse modo, em seu entendimento, o dano moral é evidente, uma vez que “a ineficiência e inércia da ré no presente caso atinge a esfera íntima dos familiares do demandante, ultrapassando os meros contratempos cotidianos”.

Assim, julgou procedentes os pedidos para que o Facebook suspensa o perfil temporariamente, bem como efetue a recuperação do acesso ao perfil aos familiares do falecido. A decisão também determinou que a plataforma indenize a família em R$ 10 mil a título de danos morais.

Leia a sentença.  

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