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Portaria 9/24

Carf muda regimento interno e prevê sessões presenciais ou híbridas

Conselho separou, por faixa de valores, processos que tratem de exigência de crédito tributário a serem julgados em cada seção.

Da Redação

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Atualizado às 17:39

Foi publicada nesta sexta-feira, 5, a portaria Carf/MF 4/24, que altera o regimento interno do Carf e estabelece que sessões de julgamento serão realizadas na forma presencial ou híbrida. 

No fim de dezembro, o Conselho já havia realizado alterações no regimento para implementar os julgamentos virtuais, alterar a composição das turmas e o processo de aprovação de súmulas. 

Agora, publicou portaria determinando que serão julgados em reunião síncrona, presencial ou híbrida, até 30 de junho deste ano, os processos que tratem de exigência de crédito tributário, os quais foram separados por valores:

1. R$ 60 milhões na 1ª seção; 

2. R$ 7,5 milhões na 2ª seção; 

3. e R$ 30 milhões na 3ª seção de julgamentos.

 (Imagem: André Corrêa/Agência Senado)

Carf altera regimento e prevê sessões presenciais ou híbridas.(Imagem: André Corrêa/Agência Senado)

Veja a íntegra do texto:

PORTARIA CARF/MF Nº 9, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece forma presencial ou híbrida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1º do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, estabelece:

Art. 1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, até 30 de junho de 2024, os processos que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a:

I - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na 1ª Seção de Julgamento;

II - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) na 2ª Seção de Julgamento;

III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na 3ª Seção de Julgamento.

Art. 2º Estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que os valores de que trata o art. 1º sejam atualizados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

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