MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ valida testamento com elementos não confirmados por testemunhas
Sucessão

STJ valida testamento com elementos não confirmados por testemunhas

Para ministra relatora, Nancy Andighi, testemunhas foram confrontadas a respeito de detalhes do testamento distintos dos exigidos pelo CC.

Da Redação

segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Atualizado em 9 de janeiro de 2024 10:08

Por maioria, a 3ª turma do STJ validou um testamento particular no qual as testemunhas não foram capazes de confirmar, em juízo, a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato. Segundo o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram REsp no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

 (Imagem: Freepik)

Segundo consta dos autos, testemunhas não souberam confirmar elementos do testamento.(Imagem: Freepik)

Desrespeito ao CC

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.

Contudo, a ministra apontou que, na hipótese dos autos, as testemunhas foram questionadas especificamente acerca da vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no art. 1.878, caput, do CC, uma vez que as testemunhas foram questionadas a respeito de detalhes distintos dos previstos em lei.

"O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento", declarou.

Flexibilidade

A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

A título de exemplo, a ministra citou a decisão proferida no REsp 828.616, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade - no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas - não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas asseguraram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo e, ainda, confirmaram as assinaturas no testamento.

"O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador", concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao REsp.

Veja o acórdão.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA