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Indenização

SPFC indenizará torcedores pisoteados após tumulto no Morumbi

Colegiado fixou em R$ 18 mil a reparação por danos morais, materiais e estéticos.

Da Redação

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Atualizado às 16:56

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 2ª vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Gisela Aguiar Wanderley, que condenou o SPFC - São Paulo Futebol Clube a indenizar dois torcedores pisoteados após tumulto nas arquibancadas de estádio e afastou a responsabilidade civil do Estado de São Paulo. A reparação total, por danos morais, materiais e estéticos, chegou a R$ 18 mil.

Narram os torcedores que, após partida entre São Paulo e Corinthians, realizada no estádio Cicero Pompeu de Toledo, foram surpreendidos por estampidos de bombas, que causaram grande tumulto e corrida entre os espectadores. Segundo as vítimas, as pessoas que estavam nas arquibancadas foram empurradas e caíram sobre eles, sendo pisoteados. Contam ainda que foram socorridos no hospital com poli-traumatismo. 

Embora o homem tenha alegado que o tumulto foi provocado por confronto premeditado entre grupo de torcedores e a Polícia Militar, o relator do acórdão, desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que o mandante do jogo responde pelos danos sofridos pelos torcedores, independentemente da existência de culpa, se verificada a existência de vício nos serviços prestados.

 (Imagem: Lucas Correa/Agencia Enquadrar/Folhapress)

Devido a confusão, os autores acabaram pisoteados por outros torcedores. (Imagem: Lucas Correa/Agencia Enquadrar/Folhapress)

Para o magistrado, “os fatos ocorreram no ambiente interno do estádio, por deficiência na estrutura de saída dos torcedores, ante pânico e tumulto que houve no local, sem conduta alguma imputável à dinâmica de ação policial com algum elo causal ao ocorrido”. 

Por fim, o relator concluiu que, “nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há como eximir a responsabilidade do apelante e a indenização pelos danos causados aos autores é devida. E também não há como desviar sua responsabilidade ao ente público, não vingando, inclusive a denunciação da lide à Fazenda”.

Confira aqui o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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