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Saúde

Estado deverá fornecer medicamento a paciente com fibrose pulmonar

Colegiado ressaltou que relatório médico apresentado nos autos é suficiente para demonstrar a gravidade da condição e a necessidade do medicamento em questão.

Da Redação

terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

Atualizado em 9 de fevereiro de 2024 16:55

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que o Estado, no prazo de 30 dias, providencie o medicamento Nintedanibe a paciente diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. Segundo o colegiado, outros medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento da doença não são eficazes neste caso específico para impedir a evolução da doença.

A paciente teve seu pedido de tutela de urgência negado em primeiro grau. Inconformada, a defesa da mulher recorreu alegando ter preenchido todos os requisitos legais para obter o medicamento, que é o único capaz de impedir a evolução da doença.

Na análise do caso, a relatora, desembargadora Silvia Meirelles, constatou que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estão presentes a favor da paciente, uma vez que ela comprovou sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento.

Além disso, a magistrada ressaltou que o relatório médico apresentado é suficiente para demonstrar a gravidade da condição e a necessidade do medicamento em questão, que é o Nintedanibe, para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática.

Por fim, a magistrada destacou que os medicamentos corticosteroides e imunossupressores fornecidos pelo SUS para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais não são eficazes neste caso específico para conter a progressão da doença. Portanto, a relatora concedeu a tutela de urgência para obrigar o Estado a fornecer o medicamento dentro do prazo de 30 dias.

O processo tramita sob sigilo. 

 (Imagem: Freepik)

Estado deverá fornecer medicamento a paciente com fibrose pulmonar.(Imagem: Freepik)

A advogada Fernanda Giorno de Campos e o advogado Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam na causa.

  • Processo: 2329883-79.2023.8.26.0000

Lopes & Giorno Advogados

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