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Benefício

TRF-1: Trabalhadora rural menor de idade receberá salário-maternidade

Colegiado concluiu que as regras de proteção às crianças e aos adolescentes não podem ser utilizadas com o fim de restringir direitos.

Da Redação

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Atualizado às 16:53

Trabalhadora rural menor de idade terá direito a salário-maternidade mesmo em atividade irregular, decidiu a 1ª turma do TRF da 1ª região. O colegiado entendeu que as regras de proteção às crianças e aos adolescentes não podem ser utilizadas com o fim de restringir direitos e que, mesmo que a prestação do trabalho pela menor tenha ocorrido de forma indevida, é preciso assegurar à autora a proteção do sistema previdenciário, preenchidos os requisitos exigidos em lei.  

Segundo o relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. O reconhecimento como segurada especial requer início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal.  

 (Imagem: Freepik)

Assegurado salário-maternidade à segurada menor de idade mesmo que o trabalho prestado tenha sido indevido.(Imagem: Freepik)

Conforme o magistrado, “o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha, certidão eleitoral constando a profissão da autora como sendo lavradora, declaração de atividade rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato”.  

Desse modo, concluiu o desembargador federal, há nos autos início de prova material, e o fato de a autora contar com menos de dezesseis anos à época da gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por tempo suficiente à carência que está em consonância com a prova testemunhal produzida.  

Assim, nos termos do voto do relator, o colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.  

Leia a decisão.

Informações: TRF-1.

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