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Reportagem

Band não indenizará por supostamente associar caminhoneiro a crime

Magistrado de São Paulo não visualizou indícios em matéria que ensejou ofensa a honra do homem.

Da Redação

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

Atualizado às 11:02

TV Band não deve indenizar caminhoneiro por reportagem que supostamente o associava a crime. Assim entendeu o juiz de Direito Diego Ferreira Mendes, da 4ª vara Cível de São Paulo/SP, ao concluir que a emissora demonstrou fatos do momento, sem a intenção de atingir a honra do homem.

O caminhoneiro alegou que, enquanto prestava serviço de transporte, foi abordado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. Afirmou que no local estava uma equipe do programa 'Linha de Combate', da TV Band, que filmou e transmitiu toda a abordagem. Segundo o caminhoneiro, a narrativa do programa insinuou que ele teria cometido um crime e o retratou como perigoso, o que teria causado danos à sua imagem e constrangimentos no trabalho.

Em defesa, a TV Band afirmou que a matéria foi veiculada da forma como ocorreu no momento e que o rosto e o nome do homem foram preservados, sem que lhe tenha sido imputada prática criminosa ou cometimento de ilícito.

 (Imagem: Reprodução/TV Band)

Juiz entendeu que as imagens transmitidas pelo canal apenas demonstraram fatos do momento.(Imagem: Reprodução/TV Band)

Ao proferir a sentença, o juiz afirmou que as imagens transmitidas pelo canal apenas demonstraram fatos do momento, não tendo inventado ou criado situação jurídica relacionada ao homem.

"No vídeo, é possível verificar que a reportagem durou cerca de dois minutos e nela há a narração dos fatos de acordo com o relato do autor, já que ele mesmo informa à autoridade policial que é suspeito de homicídio e ainda está aguardando data para realização de júri."

Além disso, o magistrado entendeu que o uso da imagem do homem ocorreu para atender ao interesse público, com o propósito de informar, e não de violar seu direito de imagem.

"Não há nos autos nada que demonstre que a ré tenha agido com o objetivo de ofender a moral ou a imagem do autor, tratando-se de exercício regular de direito da ré assegurado pelos incisos IV e IX do art. 5º e art. 220 da CF, diante do interesse público da reportagem"

Dessa forma, o juiz julgou improcedente os pedidos do caminhoneiro.

Os advogados André Marsiglia e Tatiana Rufato, do escritório Lourival Advogados, atuam pela emissora.

Leia a decisão.

Lourival Advogados

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