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Supremo | Sessão

STF: Vista de Nunes Marques suspende análise de sobras eleitorais

Julgamento será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira, 28.

Da Redação

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Atualizado às 18:01

Na tarde desta quarta-feira, 21, plenário do STF voltou a analisar três ADIns que contestam a terceira fase da distribuição de sobras eleitorais. A atual legislação exige a observância de um quociente eleitoral para que os partidos políticos concorram a essas vagas. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Nunes Marques e será retomado na próxima quarta-feira, 28.

Antes da interrupção do julgamento, no plenário virtual, o relator, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, e os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes haviam votado favoravelmente à tese de que todos os candidatos tenham direito a participar da distribuição das sobras, independentemente de atingirem as exigências dos 80% e 20% do quociente eleitoral, ou seja, entenderam que as normas vigentes são inconstitucionais.

Hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro André Mendonça, que abriu divergência e votou pela constitucionalidade das normas questionadas, invalidando apenas o art. 111 do Código Eleitoral.

Ministro Nunes Marques, por sua vez, pediu vista dos autos em razão da complexidade do tema, evidenciada pelos debates desta tarde.

A seu turno, ministro Edson Fachin, pugnou pelo adiantamento de seu voto e se posicionou pela validade dos dispositivos questionados.

Já ministra Cármen Lúcia fez um apelo para que a decisão do Supremo seja dada até 5/3, antes da renovação das resoluções do TSE. Assim, estas poderão ser produzidas com segurança jurídica.

Assim, a continuidade do julgamento ficou marcada para a sessão da próxima quarta-feira, 28.

Confira o placar até agora:

Voto-vista

Ministro André Mendonça ao apresentar voto-vista citou diversos julgamentos relacionados ao tema de cláusulas de desempenho votados no Supremo (RMS 21.329, RE 140.386, ADIns 5.920, 5.947, 5.577, 6.657, 5.420). 

S. Exa. entendeu que é devido respeito às previsões do legislativo quanto ao sistema eleitoral, não visualizando critério obstativo, arbitrário ou irrazoável nas normas impugnadas pelas ADIns. 

Destacou que por mais de 50 anos, desde a promulgação do Código Eleitoral, vigorou parâmetro mais restritivo, sem que o STF tenha entendido por sua invalidade, a despeito de não terem faltado oportunidades.

Nesse sentido, votou pela improcedência das ADIns 7.325 e 7.263 e pela procedência, em parte, a ADIn 7.228 para declarar a invalidade do art. 111 do Código Eleitoral, e, por arrastamento, do art. 13 da resolução do TSE, aplicando-se o princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF.

Sucessiva cláusula de desempenho

Ao recapitular seu voto, ministro Alexandre de Moraes elucidou a importância da discussão, pois, a depender do resultado, as dificuldades em garantir a pluralidade democrática poderão ser agravadas. Segundo o ministro, a lei atual criou uma sucessiva cláusula de desempenho, favorecendo os grandes partidos.

S. Exa. destacou que no recorte feito pelo quociente eleitoral as grandes agremiações são favorecidas. Então, segundo Moraes, o papel do Supremo será avaliar se nas sobras eleitorais os partidos pequenos serão extintos, terão dificultada a formação, ou se será dada uma chance para os novos partidos e ideologias. 

A inconstitucionalidade, para o ministro, está na criação por lei de cláusula de desempenho 80/20 para distribuição das sobras, o que impede a participação de todos os partidos, fere o pluralismo democrático e a soberania popular.

Moraes, em referência a nota técnica do TSE, apontou que sete cadeiras de deputados Federais estariam em risco a depender da decisão do plenário.

Vontade do legislador

Ministro Edson Fachin, ao proferir seu voto, afirmou a relevância e autoridade do Congresso Nacional e o respeito ao princípio da separação dos poderes.

Segundo Fachin, na decisão do Congresso as minorias partidárias tiveram participação, de modo que não houve redução da democracia inclusiva, nem violação da legalidade pelo TSE quando produziu sua resolução.

Ademais, afirmou o ministro, ao definirem as regras eleitorais, os partidos tiveram a intenção de reduzir a fragmentação partidária e, assim, melhorar a representação política.

Ao final, votou pela improcedência de todas as ADIns. 

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

STF voltou a julgar constitucionalidade de regra das sobras eleitorais.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O que são sobras eleitorais?

A lei 14.211/21 e a resolução 23.677/21 do TSE alteraram dispositivos do Código Eleitoral para ajustar sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas. 

Assim, foi definido que as sobras são distribuídas seguindo três etapas:

 (Imagem: Arte Migalhas)

Na 1ª fase de distribuição das vagas são necessários dois requisitos:

  • Que o partido tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral; e
  • Que o partido tenha candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

O art. 106 do Código Eleitoral prevê para a realização do cálculo do quociente a seguinte fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.

Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências:

  • O partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; e
  • Deve ter candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.

Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

A obtenção da média é o resultado da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um. Esse processo se repete até o preenchimento das vagas restantes.

No entanto, e aqui está o ponto controverso, segundo a resolução do TSE, a maior média somente deve ser calculada entre os partidos que tenham obtido o primeiro requisito da fase 2, ou seja, pelo menos 80% do quociente eleitoral.

ADIns

Na ADIn 7.228, o partido Rede Sustentabilidade argumenta que as alterações instituíram uma cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais de forma inconstitucional, pois, tal cláusula só poderia ser incluída via EC.

Ele pede que seja atribuída interpretação conforme ao art. 111 do Código Eleitoral, para que o critério de maior votação obtida só seja aplicado após a distribuição das sobras com base no critério 80/20 e ao art.109, III, também do Código Eleitoral, para que as vagas restantes sejam distribuídas para os partidos com maiores médias, ainda que não tenham obtido 80% de quociente eleitoral.

O Podemos e o PSB alegam na ADIn 7.263 que há erro na forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral, sustentando que isso pode levar a distorções no sistema proporcional. Eles argumentam que um único partido pode ficar com todas as vagas na Câmara, caso seja o único a atingir o quociente eleitoral.

Entendem, assim, que a norma fere o pluralismo político, o Estado Democrático de Direito, a igualdade, a soberania popular e o sistema proporcional. 

Na ADIn 7.325, o PP se insurge, principalmente, contra a cláusula de desempenho individual de 20%. Afirma que a interpretação atual da legislação contribui para uma "sobrerrepresentação de partidos que já gozam de uma maior representatividade e que se estruturam em torno de candidatos com maior projeção pessoal, em detrimento de agremiações que possuem uma maior dispersão de votos".

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