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Golpe do bilhete premiado

TJ/SP afasta palavra da vítima e reduz pena de 18 anos para 1 ano

Caso foi configurado inicialmente como roubo qualificado e extorsão, mas alterado para estelionato com aplicação do "golpe do bilhete premiado".

Da Redação

segunda-feira, 4 de março de 2024

Atualizado às 17:24

Por entender que palavra da vítima não é prova absoluta, o TJ/SP desqualificou a conduta dos crimes de roubo e extorsão para o crime de estelionato, e reduziu a pena aplicada ao réu, de 18 anos em regime fechado para 1 ano em regime semiaberto. Decisão é da 16ª câmara de Direito Criminal do TJ paulista.

Segundo a vítima, ela teria sido abordada no estacionamento de um mercado, quando teve roubados seu relógio e joias, e foi obrigada a realizar transferências bancárias pelo celular. O réu, por sua vez, afirma que apenas aplicou o “golpe do bilhete premiado”.

Em 1º grau, o réu foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 dias-multa, pelos crimes de roubo qualificado, extorsão majorada e resistência.

Em grau de apelação, ante o confronto entre as versões da vítima e do acusado, a discussão residia na existência, ou não, do constrangimento da ofendida, e se teria sido vítima de roubo e extorsão de seus bens, ou de estelionato consistente no golpe.

 (Imagem: Antonio Carreta/TJSP)

TJ/SP afasta palavra da vítima e reduz pena de 18 anos para 1 ano.(Imagem: Antonio Carreta/TJSP)

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Guilherme Nucci, reconheceu que filmagem extraída de câmeras de segurança eram compatíveis com a versão defensiva. Ele observou que, diante de dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, não solucionadas pela provas produzidas, deveria o réu ser beneficiado, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”.

O magistrado destacou que, "embora se confira um valor relevante à palavra da vítima, tal prova não é absoluta". Para ele, há indícios de que a ofendida faltou com a verdade com o intuito de preservar sua imagem (empresária bem-sucedida em uma cidade pequena), em vez de reconhecer que foi induzida em erro por golpe.

Diante disso, deu provimento ao recurso da defesa para desclassificar a conduta de roubo e extorsão para o crime de estelionato, alterando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção e 11 dias-multa. O regime inicial fixado foi o semiaberto.

A defesa foi patrocinada pelo escritório Pedroso Advogados.

Leia o acórdão.

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