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2ª Turma determina trancamento de ação contra advogada denunciada por difamação na justiça militar

Da Redação

quarta-feira, 6 de junho de 2007

Atualizado às 08:20


STF

2ª Turma determina trancamento de ação contra advogada denunciada por difamação na justiça militar

A Segunda Turma do STF, acompanhando voto do ministro-relator Joaquim Barbosa, concedeu HC 89973 para a advogada Mariayda Pereira Faria, determinando o trancamento de ação penal perante a justiça militar.

No habeas consta que a advogada foi denunciada junto à auditoria militar em Fortaleza/CE, sob acusação de difamação, previsto no artigo 215 do Código Penal Militar (clique aqui), contra oficiais militares da Marinha. A defesa alegou que a ação penal foi instaurada sem justa causa, já que, na condição de advogada, a acusada não teria agido com intenção de praticar ato difamatório contra os oficiais, pois agiu no estrito exercício de sua profissão.

De acordo com sua defesa, o caso decorre do fato de Mariayda ter impetrado habeas corpus e oferecido representação ao Ministério Público Militar - MPM, contra três oficiais da Marinha brasileira, que teriam constrangido ilegalmente clientes da advogada. Assim, por esses atos, ela não poderia ser acusada de crime contra a honra dos militares citados.

A Procuradoria Geral República emitiu parecer pela concessão do habeas, por entender que Mariayda "agiu sem objetivo de macular a honra alheia", exercitando apenas o direito constitucional de peticionar, ao abrigo da imunidade profissional, entendendo, assim, atípica a conduta a ela imputada.

De acordo com os autos, a advogada propôs procedimento investigatório contra L.R.C. e F.A.A.M., ambos capitães-de-corveta e o tenente R.S.M., que estariam formando uma quadrilha para a prática de crimes. No entanto, após declarações prestadas pelos investigados, não foi possível imputar a eles qualquer crime denunciado pela advogada, arquivando-se o procedimento investigatório. A decisão da auditoria militar acabou se invertendo contra Mariayda ao determinar abertura de ação penal por difamação, previsto no artigo 215 do CPM.

O julgamento

Ao analisar a questão, o ministro Joaquim Barbosa considerou que procede o pedido de habeas, com base na inépcia da denúncia que deu origem à ação penal militar. Ele ponderou que a Constituição Federal (clique aqui), em seu artigo 133, considera que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão". Também o Estatuto dos Advogados (Lei 8906/94 - clique aqui), em seu artigo 7º, parágrafo 2º protege o advogado em suas manifestações proferidas em juízo ou fora dele. Já o CPM prevê punição apenas quando "inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar".

O relator lembrou que, apesar do disposto no CPM, o Estatuto do Advogado é lei federal, especial, mais recente e ampliou a interpretação a ser dada ao código militar, a respeito da imunidade profissional do advogado. Assim, de acordo com Joaquim Barbosa, "as expressões tidas por ofensivas e que serviram de base à pretensão punitiva foram proferidas em representação à OAB e estão inquestionavelmente relacionadas com a atuação profissional da requerente, amparadas pela imunidade judiciária". O ministro indicou precedentes da Corte no mesmo sentido, ao citar os HCs 82033, 82992, 84446.

O ministro considerou ainda que não existe qualquer indício de dolo nas afirmações de Mariayda feitas na representação à OAB, na qual reclamou atitudes dos oficiais da Marinha, pois a OAB tem o objetivo de defender os direitos dos advogados quando no exercício de sua profissão. Segundo Joaquim Barbosa, pelo histórico deste caso "há um total desrespeito à advogada, pior do que visto na época da ditadura militar, pois os preconceitos contra ela foram multiplicados e agora apresentam agravantes. A ofensa a uma advogada nos termos propostos é ofensa dirigida a toda classe".

O voto

Ao declarar seu voto o relator ponderou que "se a denúncia não trás qualquer elemento indiciário mínimo de prova de que a acusada ofertou a representação administrativa com o mero intuito de incriminar pessoas inocentes, não é permitido o seu prosseguimento por evidente falta de justa causa". Para a configuração do crime de difamação, exige-se o dolo direto na intenção de ofender a honra de alguém, concluiu Joaquim Barbosa ao afastar a ocorrência do crime. Ao mesmo tempo o ministro determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo Relacionado: HC 89973 – clique aqui

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