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Concessionária não é responsável por controle de criminalidade em rodovia

Da Redação

quarta-feira, 6 de junho de 2007

Atualizado às 08:21


TJ/RS

Concessionária não é responsável por controle de criminalidade em rodovia

Não é dever da Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. - Concepa prestar segurança pública relacionada ao controle da criminalidade. Com sete votos favoráveis e um contrário, o 5º Grupo Cível do TJ/RS confirmou a improcedência de ação indenizatória movida por motorista que foi assaltado em trecho concedido à empresa, na BR-290 – "Free Way". Participaram do julgamento os oito magistrados que compõem o Colegiado, integrado pela 9ª e 10ª Câmara Cível.

O autor do processo interpôs Embargos Infringentes contra o acórdão da 10ª Câmara Cível que, por maioria, proveu o apelo da Concepa e reformou a decisão de 1º Grau que havia determinado o pagamento de indenização, sendo R$ 14 mil por estragos materiais ao seu carro, e R$ 10 mil por danos morais.

Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, "a segurança pública, e nesta rubrica se inserem os pontos relacionados à criminalidade – como ocorreu no caso, em que o demandante foi vítima de roubo e lesão corporal -, é dever indelegável do Estado, não podendo ser imputada a qualquer outro ente, independente do serviço que preste".

O contrato de concessão firmado entre a Concepa e a União evidencia que as atribuições contratuais da empresa, relativas à segurança, relacionam-se à implementação de fluidez do tráfego e à diminuição, tanto quanto possível, dos riscos de acidentes. Tratam-se de questões relacionadas à segurança do trânsito.

O demandante relatou que trafegava na BR 290 – "Free Way", por volta da 19h, e tendo ouvido um "barulho na roda", estacionou num ponto de parada denominado "SOS". No local foi surpreendido por três assaltantes, que roubaram seu veículo e lhe desferiram dois tiros, sendo que um deles atingiu sua perna. O automóvel foi encontrado capotado a 900 m e, conforme o menor orçamento, os danos foram avaliados em R$ 14 mil.

A magistrada reforçou que "não foi repassado à ré, pelo Poder Público – e obviamente nem poderia sê-lo, haja vista a natureza indelegável do poder de polícia -, o dever de prestar segurança lato sensu ao usuário das estradas pedagiadas, enquanto nelas estivessem".

Acompanharam o voto da relatora, no dia 18/5, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann, Jorge Alberto Schreiner Pestana, Luiz Ary Vessini de Lima, Marilene Bonzanini Bernardi, Paulo Roberto Lessa Franz, Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary. Votou de forma contrária o Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, favorável à procedência do pedido indenizatório.

N° do Processo: 70019003102.

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