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Tributo

Fux mantém créditos obtidos por empresa com "tese do século"

Crédito de mais de R$ 4 mi foi obtido antes de o STF modular os efeitos da decisão.

Da Redação

segunda-feira, 11 de março de 2024

Atualizado às 15:22

Ministro Luiz Fux, do STF, deu provimento a recurso e manteve a concessão de R$ 4,4 milhões em créditos tributários obtidos por uma empresa em razão da "tese do século", que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na decisão monocrática, ministro observou que a decisão que permitiu os créditos à empresa estava em harmonia com o entendimento da Corte à época - visto que foi anterior à decisão de modulação dos efeitos.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ministro Fux decide favoravelmente a empresa em processo sobre "tese do século".(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso

Em 2017, a Suprema Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos impostos. Em 2021, ao julgar embargos, a Corte modulou os efeitos da decisão, para que valessem a partir de março de 2017, ressalvando ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados antes dessa data.

Nos quatro anos entre um julgamento e outro, contribuintes obtiveram na Justiça decisões favoráveis ao direito de excluir o ICMS da base de cálculo, tendo a receber créditos tributários.

Foi o caso da empresa parte no recurso julgado. Após conseguir o crédito, a União entrou com ação rescisória para que fosse desconstituída a coisa julgada porque seria preciso adequar a decisão do STF no julgamento em que decidiu pela modulação dos efeitos. No TRF-4, a ação foi julgada procedente.

Mas, ao analisar recurso ao STF, ministro Fux observou que, no caso, o acórdão rescindendo assegurou ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins sem ressalvas temporais em ação ajuizada após 15/3/17, o que permitiria, a princípio, sua rescisão parcial para a aplicação da modulação de efeitos acima referida. No entanto, o acórdão transitou em julgado em 25/2/21, antes do julgamento que fixou a modulação dos efeitos. "É dizer, o acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão."

O ministro ainda citou o Tema 136 da Corte, segundo o qual não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do Tribunal à época da formalização do acordão.  

Leia a decisão monocrática.

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