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Judicial ou extrajudicialmente

Ministro do STJ nega cobrança de dívida prescrita de R$ 190,84

João Otávio de Noronha ressaltou que com a prescrição da pretensão do credor, fica impossibilitada a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.

Da Redação

segunda-feira, 11 de março de 2024

Atualizado em 12 de março de 2024 09:48

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, não conheceu de recurso especial de empresa que visava a exigibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita de R$ 190,84. O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo incontroversa a prescrição da pretensão do credor, fica impossibilitada a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.

Ao STJ, empresa defendeu a exigibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Para tanto, sustentou que a dívida em si não se extingue, e desta forma, mesmo prescrito o direito da ação judicial, não há qualquer impedimento para o credor continuar acionando o consumidor inadimplente a fim de recuperar o crédito.

Ainda, a empresa alegou que decisão do TJ/MG que reconheceu a inexigibilidade do débito diverge do entendimento de que a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação.

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

Dívida prescrita não pode ser cobrada, ressalta ministro João Otávio de Noronha.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

O ministro destacou, ao analisar o caso, que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, sendo incontroversa a prescrição da pretensão do credor, fica impossibilitada a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.

Diante disso, não conheceu do recurso especial.

Confira a decisão.

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