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Demissão discriminatória

TST não vê dano moral em dispensa de trabalhador com depressão

Desembargador do TST entendeu não haver requisitos que caracterizam dano moral para pagamento de compensação.

Da Redação

segunda-feira, 18 de março de 2024

Atualizado em 19 de março de 2024 10:31

Por não vislumbrar critérios necessários para caracterizar dano moral, o desembargador do TST, Eduardo Pugliesi, afastou a condenação de empregadora que supostamente teria demitido um trabalhador por estar com depressão.  Para o magistrado, não houve nexo causal que configurasse a demissão como discriminatória e, portanto, passível a indenização.

Na ação trabalhista, um segurança afirmou que foi diagnosticado com ansiedade e depressão, estando em tratamento médico, quando foi demitido pela empregadora. Indignado, ajuizou ação pedindo indenização apor danos morais contra empresa, por entender que a demissão foi discriminatória.

A sentença de origem julgou improcedentes os pleitos autorais, tendo o acórdão reformado o julgado, condenando a empresa em indenização por danos morais, em razão da dispensa de empregado enfermo. Irresignada, a empresa recorreu da decisão.

  (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Ao avaliar o caso, o TST reconheceu que, sob o prisma da responsabilidade subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do CC, o dever de reparar exige a presença da conduta do agente; dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo; e dolo ou culpa do agente causador.

A decisão ainda pontuou que o próprio acórdão regional havia reputado "irrelevante a ausência de nexo causal com as atividades exercidas, uma vez que a condenação da reclamada decorre do ato de dispensar um empregado doente, em tratamento médico", desconsiderando os requisitos caracterizadores do dano moral para pagamento de compensação.

Diante disso, reformou a decisão para excluir a empresa da condenação ao pagamento de compensação por dano moral, restabelecendo a sentença no particular.

Trabalharam no caso os advogados Marcelo Gomes Lucas Moraes de Viégas Ribeiro, do escritório Villemor Amaral Advogados.

Leia a decisão.

Villemor Amaral Advogados

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