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Competência declinada

STJ: Cabe à 1ª seção analisar horários de visitas a presos no DF

A 6ª turma declinou da competência para julgar o mandado de segurança coletivo.

Da Redação

terça-feira, 2 de abril de 2024

Atualizado às 15:11

Nesta terça-feira, 2, a 6ª turma do STJ, atendendo a uma questão de ordem apresentada pelo ministro Rogerio Schietti, optou por encaminhar o julgamento de um MS coletivo para a 1ª seção, especializada em Direito Público. Esse MS coletivo solicita a normalização de horários e condições de visitas a presos no DF. 

Durante o julgamento, os ministros enfatizaram que o assunto não se enquadra na competência da seção criminal, visto que se refere a normas administrativas gerenciadas pela Secretaria de Administração Penitenciária.

Motivação

A DPE/DF impetrou MS coletivo contra decisão da vara de Execuções Penais que restringiu condições e horários de visita a todos os presos no DF. O TJ da unidade federativa negou o pedido em junho de 2023, alegando que as medidas foram tomadas em razão da pandemia de covid-19. 

Em recurso ao STJ, a Defensoria afirmou que, até o momento, todos os presos permanecem com regime de visitação análoga ao RDD - Regime Disciplinar Diferenciado, mais gravoso, de dois visitantes por duas horas, quinzenalmente. 

A DPE afirma que antes da pandemia as famílias podiam visitar os presos durante seis horas em grupos de quatro pessoas. Ainda, afirmou que Estados com maior contingente prisional, como SP, RS e RJ, já admitem visitas das 8h até às 16h, inclusive aos finais de semana. 

Assim, requereu a normalização das condições de visitação pré-pandemia, já que a situação atual ofenderia a dignidade dos presos e de suas famílias.

 (Imagem: Reprodução/YouTube)

6ª turma do STJ se reúne para sessão colegiada.(Imagem: Reprodução/YouTube)

Critérios técnicos

O relator, Jesuíno Rissato, votou em sessão anterior. Para S. Exa., as motivações da VEP são concretas, com base em critérios técnicos e científicos de saúde e segurança para conter a transmissão da covid e a gravidade dos casos, já que o vírus segue em circulação.

Nesse sentido, entendeu que não há constrangimento ilegal e que o direito do preso a receber visitas, segundo o art. 41, X, da LEP não é absoluto, podendo ser sopesado diante de situações como a da necessidade de disciplina e segurança prisionais. 

Ademais, afirmou que a juíza da VEP já relaxou certas medidas em razão do apaziguamento da doença. Assim, manteve a decisão prolatada pelo TJ/DF.

Iniquidade

Ainda na mesma ocasião, o ministro Rogerio Schietti abriu divergência votando para restabelecer a visitação nos termos em que ocorria antes da pandemia de covid-19. 

O ministro pontuou que foi membro do MP/DF durante 26 anos e esteve, por curto período, na promotoria de execuções penais. Observou que o sistema prisional do DF tem peculiaridades, situações que "só ocorrem no DF", como a do horário de visita que, mesmo em situação de normalidade, só é admitido em dias úteis.

Frisou que há "extrema iniquidade em relação aos familiares [...]" e que a administração, para manter restrições, alega questões de segurança pública, disciplina e, atualmente, sanitárias.

Apesar de não ser ilegal, afirmou o ministro, não cabe mais a motivação de alastramento da covid-19 para limitar horários e condições de visitas, já que a própria OMS declarou o fim da pandemia. 

Ainda, ressaltou que os familiares dos detentos precisam perder um dia de trabalho para poder estar ao lado do parente que preso, e destacou que mesmo no Estado de SP, onde estão 1/3 dos presos do país, não se faz tamanha restrição. 

Para Schietti, trata-se de uma questão humanitária, que precisa ser revista. "Deve-se retornar ao sistema anterior, que ainda assim é injusto, pois não se pode impor a um familiar que perca um dia de trabalho para visitar um parente que se encontra detido", afirmou. 

Naquela sessão, ministro Sebastião Reis pediu vista.

O caso foi retomado nesta terça-feira com questão de ordem suscitada por Schietti. O ministro destacou que o caso deveria ser julgado pela 1ª seção, especializada em Direito Público, por envolver normas administrativas da Secretaria de Administração Penitenciária.

Os demais ministros o acompanharam e decidiram declinar da competência para julgar o MS coletivo.

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