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Menos severas

STJ afasta sanção grave a preso que rompeu tornozeleira acidentalmente

5ª turma constatou que apenado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horária aprazados, sendo proporcional a aplicação das sanções menos severas.

Da Redação

terça-feira, 9 de abril de 2024

Atualizado às 15:55

Preso que rompeu tornozeleira com uma marreta durante trabalho na construção civil não terá falta grave. Assim decidiu a 5ª turma do STJ ao constatar que o apenado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horária aprazados, sendo proporcional a aplicação das sanções menos severas.

Caso

No caso, o preso havia sido beneficiado com a saída temporária e retornou à prisão sem a tornozeleira eletrônica. O juiz da execução penal de Presidente Prudente/SP entendeu que houve falta grave.

A defesa interpôs recurso no TJ/SP para que a falta fosse desclassificada para natureza média, alegando que não houve intenção de fuga, pois o apenado retornou ao estabelecimento penal no prazo determinado e, ademais, comprometeu-se a ressarcir o prejuízo.

O tribunal negou o recurso sob a justificativa de que o preso sabia de suas responsabilidades, a partir das instruções de uso do equipamento. Após a decisão, a defesa impetrou HC no STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo da Fonseca cassou o acórdão afastou a falta grave.

O MP/SP interpôs agravo regimental.

 (Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

Preso que rompeu tornozeleira receberá sanção média.(Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

Sem dolo

Ao analisar o agravo, ministro Reynaldo da Fonseca, reafirmando seu voto na decisão monocrática, ressaltou que, segundo jurisprudência da Corte, o rompimento da tornezeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave, como a regressão de regime, a não ser em caso em que a conduta é acompanhada de uma fuga, um não retorno de saída no prazo certo ou reiteração de rompimento, inexistente no caso.

O ministro constatou que o executado somente descumpriu o dever acerca do monitoramento eletrônico em função da inutilização do aparelho e, embora realmente tenha havido rompimento do equipamento, não se constatou a presença de dolo, tanto que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horária aprazados, conforme afirmado pelo próprio tribunal.

"Além disso, não houve fundamentação concreta pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação das sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico."

Assim, negou provimento ao agravo regimental.

A decisão da turma foi unânime.

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