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Correição parcial

Por suposta divergência em data de citação, audiência de réu é suspensa

A decisão de origem considerou intempestiva a resposta à acusação apresentada pela defesa, resultando na inadmissibilidade da oitiva de testemunhas arroladas.

Da Redação

quinta-feira, 11 de abril de 2024

Atualizado às 14:56

O desembargador Joscelito Giovani Cé, do TJ/PR, determinou a suspensão da audiência que estava marcada para o interrogatório de um indivíduo acusado de peculato. A decisão veio após o magistrado identificar que poderia haver um erro na data em que o réu foi citado no processo.

Trata-se de uma correição parcial movida pelo réu contra o juízo da 4ª vara Criminal de Londrina. O objeto da controvérsia reside na decisão que considerou intempestiva a resposta à acusação apresentada pela defesa, resultando na inadmissibilidade da oitiva de testemunhas arroladas.

O réu é acusado de ter cometido o delito descrito no artigo 312, caput, do Código Penal. A defesa alegou que houve um equívoco na data de citação do acusado, marcada oficialmente como 23/8/22, argumentando que a verdadeira citação ocorreu em 8/9/22, quando a esposa do acusado recebeu o mandado de citação. A defesa sustenta que, por esta razão, a resposta à acusação apresentada em 16/9/22 deveria ser considerada tempestiva.

Um dos argumentos centrais da defesa é que a cópia do mandado entregue à esposa do réu não continha a data, tornando inválida a presunção de que a resposta foi tardia.

O juízo da 4ª vara Criminal de Londrina manteve a sua posição, apoiando-se na declaração do oficial de justiça que atestou ter realizado a citação pessoalmente no dia 23/8/22. A defesa recorreu com embargos de declaração, que foram negados.

 (Imagem: Freepik)

A cópia do mandado entregue à esposa do réu não continha a data.(Imagem: Freepik)

No entanto, o desembargador Joscelito Giovani Cé, ao revisar o caso, apesar de considerar a boa-fé pública do oficial, identificou possíveis inconsistências na condução do processo. Especialmente notáveis foram as questões relativas à certidão de citação, como a falta de assinatura do acusado e a alegação de que ele não tinha condições de contratar um advogado particular, apesar de já ter um defensor designado anteriormente.

Foi observado que, em uma intimação anterior, datada de 24/6/22, a assinatura do acusado foi coletada, e ele confirmou ter um advogado, contradizendo afirmações posteriores.

O relator apontou ainda que a defesa não apresentava sinais de má-fé.

“Sobretudo porque alega ter por pressuposto a circunstância de ainda estar no prazo de apresentação da resposta à acusação, baseando-se na informação do acusado de que teria sido intimado em 08/09/2022. Basta verificar que quando da apresentação da resposta à acusação, em 16/09/2022, o mandado de citação ainda não havia sido juntado aos autos, o que somente ocorreu em 03/10/2022.”

Diante dessas peculiaridades e potenciais falhas processuais identificadas, o desembargador acatou o pedido de liminar para suspender a audiência destinada ao interrogatório do acusado.

O réu é representado pelos advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo e Fabio Cézar Martins, do Maistro Martins Advogados.

  • Processo: 0031559-17.2024.8.16.0000

Leia a decisão.

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