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Lei em vigor

SP: Cartórios devem comunicar à Defensoria nascimento de bebês sem pai

Lei 17.894/24, publicada nesta semana, visa garantir à criança o direito de saber quem é seu pai.

Da Redação

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Atualizado às 12:22

Os cartórios de registro civil do Estado de São Paulo terão de comunicar imediatamente à Defensoria Pública os registros de nascimento de bebês sem identificação de paternidade. A lei estadual 17.894/24, de autoria da deputada Ana Perugini, foi sancionada na terça-feira, 9, pelo governador Tarcísio de Freitas.

A nova lei é resultado do PL 1.267/07, aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo no dia 5 de março, após 17 anos de tramitação no parlamento paulista.

A lei estabelece que, no ato do registro, os cartórios informem as mães sobre o direito de indicar o suposto pai na certidão de nascimento, conforme prevê o art. 2º da lei Federal 8.560/92, e encaminhem relações por escrito à Defensoria Pública, com todos os dados informados no ato do registro de nascimento, incluindo endereço da mãe, telefone, nome e endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pela genitora no momento do registro.

 (Imagem: Freepik)

Sancionada lei que obriga cartórios a comunicar nascimento de bebês sem paternidade.(Imagem: Freepik)

Veja a lei completa:

LEI N° 17.894, DE 09 DE ABRIL DE 2024

(Projeto de lei n° 1267/2007, da Deputada Ana Perugini - PT)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos
sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - Os oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.    

§ 1° - A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.    

§ 2° - Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2° da Lei Federal n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento. 

Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.   

Tarcísio de Freitas          
Fábio Prieto de Souza  
Secretário da Justiça e Cidadania  
Gilberto Kassab  
Secretário de Governo e Relações Institucionais 
Arthur Luis Pinho de Lima  
Secretário-Chefe da Casa Civil

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