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Advocacia

STJ: Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária

Colegiado reverteu decisão do TRF da 3ª região ao reafirmar que as contribuições pagas à OAB não são classificadas como tributos.

Da Redação

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Atualizado às 16:05

A 2ª turma do STJ reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à OAB não têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo STF no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do TRF da 3ª região segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional. O Tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF da 3ª região manteve a decisão da Justiça Federal de 1º grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a 1ª seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (lei 6.830/80).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.  

 (Imagem: Artes Migalhas)

Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, reafirma STJ.(Imagem: Artes Migalhas)

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

"O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do STJ nem mesmo a do STF no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria", concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo Federal cível para análise da ação.

Confira aqui o acórdão.

Informações: STJ.

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