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Boletim da 399ª Sessão Ordinária do CADE

Da Redação

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Atualizado às 09:25


CADE

Boletim da 399ª Sessão Ordinária

Veja abaixo na íntegra o boletim enviado pelo CADE.

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica reuniu-se em 13 de junho de 2007 para analisar 38 matérias. Dentre as decisões proferidas pelo CADE, cabe destaque ao pedido de reapreciação dos sete atos de concentração envolvendo a Companhia Vale do Rio Doce e julgados em 2005.

 

Com base em parecer da Procuradoria-Geral do CADE, o relator do pedido, conselheiro Ricardo Cueva, entendeu que o recurso é intempestivo e que, ainda que tivesse apresentado seu pedido dentro do prazo legal, a recorrente não tem interesse recursal, uma vez que apelou ao Poder Judiciário contra a decisão tomada pelo Conselho em 2005, o que contraria o princípio da unidade da jurisdição. Além disso, em uma das ações judiciais que propôs, a CVRD expressamente afirma que "não questiona o mérito em si da decisão do CADE, pois pretende cumpri-la. Questiona apenas uma parte: a que disciplinou a forma de sua execução". Ou seja, a CVRD alegou em juízo que não vê razões para se opor à decisão, apenas não sabe como cumpri-la, já que a decisão deu-lhe a alternativa de escolher entre a venda da FERTECO e a supressão do direito de preferência sobre o excedente produzido pela Mina Casa de Pedra. Com isso, restou claro que a CVRD praticou ato incompatível com a vontade de recorrer administrativamente, que pode ser entendido como renúncia ao direito de pedir reapreciação administrativa.

 

O conselheiro ressaltou também que não há fatos novos que justifiquem o acolhimento do pedido da CVRD. Para que uma decisão de mérito possa ser analisada novamente, os fatos apresentados devem ser preexistentes à decisão original. Além disso, tais fatos devem ser de tal natureza que, por si só, possam gerar uma decisão mais favorável à CVRD. Nada disso ocorreu no caso, já que os fatos alegados pela CVRD não só teriam ocorrido posteriormente à decisão do CADE, mas também não tenderão a alterar substancialmente a estrutura dos mercados de minério de ferro, ainda que venham a ser confirmados pelos eventos futuros que supostamente ocorrerão a partir de 2009. Vale ressaltar que, de acordo com os procedimentos para a análise de atos de concentração adotados pelo SBDC, a possibilidade de entrada de novos concorrentes em um determinado mercado deve ser levada em consideração apenas se for possível em um prazo menor do que dois anos. Segundo a própria CVRD, os novos projetos somente começariam a oferecer ao mercado a partir de 2009, mais de quatro anos após a decisão do CADE, proferida em agosto de 2005. Assim, não há qualquer razão que justifique a reapreciação da decisão do CADE, que se fundou nos inúmeros estudos produzidos, inclusive pela CVRD. Ao final de sua leitura, o voto trazido pelo Dr. Ricardo Cueva, que indeferiu o pedido por manifestamente improcedente, foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros.

 

Também foram trazidos à apreciação pelo Plenário três acordos de preservação da reversibilidade da operação (APRO). O primeiro deles, a ser firmado com as empresas White Martins Gases Industriais e Air Liquide Brasil Ltda., relaciona-se à planta de fornecimento de gases do ar para a Companhia Siderúrgica do Atlântico (CSA), que aquelas empresas, em consórcio, irão operar. Pelo APRO, a White Martins e a Air Liquide, que são concorrentes, comprometem-se a manter separadas a propriedade e a gestão da nova planta. A fim de evitar a troca de informações que possa prejudicar a concorrência, caberá à Air Liquide, exclusivamente, a gestão do consórcio.

 

O segundo APRO foi assinado pelas empresas Petrobras e a Ipiranga Asfaltos S/A e visa manter as condições de operação da fábrica de asfaltos que antes pertencia ao grupo Ipiranga e foi adquirida recentemente pela Petrobras. Assim, a Petrobras não poderá promover atos que dificultem a reversão, total ou parcial, da operação, caso o CADE venha a decidir em tal sentido quando julgar o ato de concentração.

 

O último dos acordos firmados ontem envolvia a Gol e a Varig e seu objetivo era manter a independência da gestão comercial, financeira e operacional da Varig, comprada pela Gol. O APRO prevê inclusive que fica vedado o code share entre as empresas, exceto em caso de transporte de passageiros para os aeroportos a partir dos quais a Varig opera vôos internacionais.

 

Todos os APROs assinados ontem poderão ser revistos, por iniciativa do CADE ou a pedido das partes, e vigorarão até que o CADE julgue os respectivos atos de concentração.

 

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