MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa não será examinada pelo STF

Inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa não será examinada pelo STF

O STF não analisará a inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 – clique aqui). Por 6 votos a 5, essa foi a decisão dos ministros da Corte quanto à questão de ordem levantada no julgamento da ADIn 2182, ajuizada pelo PTN contra a norma.

Da Redação

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Atualizado às 09:26


STF

Inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa não será examinada pelo Supremo

O STF não analisará a inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 – clique aqui). Por 6 votos a 5, essa foi a decisão dos ministros da Corte quanto à questão de ordem levantada no julgamento da ADIn 2182, ajuizada pelo PTN contra a norma.

Na ação, o partido alega que toda a norma é inconstitucional por vício formal, porque ela teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65 da Constituição Federal (clique aqui). Esse dispositivo determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes quanto à questão de ordem levantada pelo ministro Marco Aurélio. Nela, se pretendia saber a posição do colegiado sobre a possibilidade de análise da constitucionalidade material da lei (que não foi solicitada pelo PTN na ADIn), caso a alegação de vício formal seja afastada pelo Plenário.

Mendes entendeu que o Supremo deveria examinar a questão. Segundo ele, o Regimento Interno do STF consagrou que cabe a este Tribunal, na representação de inconstitucionalidade – regra que vale hoje para ADIn –, declarar a procedência ou a improcedência da ação de forma plena para não provocar controvérsias, "tendo em vista a existência desse amplíssimo modelo de controle difuso de que nós somos dotados".

O voto-vista da questão de ordem foi seguido pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Ellen Gracie, mas não formou a maioria.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator da ADIn, entendeu que o Partido Trabalhista Nacional, autor da ação, tem um objetivo único, que é a declaração de inconstitucionalidade pelo vício formal. "Não havendo a exploração pelo vício material na peça primeira da ação, é dado ao Tribunal atuar de ofício e, aí partir, para o exame de todos os dispositivos da lei? A resposta para mim é desenganadamente negativa", disse o ministro.

De acordo com ele, a Lei 9.868/99 (Lei das ADIns e ADC - clique aqui) é clara ao estabelecer que a petição inicial deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das contestações. "Aqui não se tem a impugnação da lei sob o ângulo material", destacou Marco Aurélio.

"Se o Tribunal me compelir a examinar a ação sob o ângulo material, eu terei que cotejar, sem provocação do requerente artigo por artigo dessa lei com todos os artigos da Constituição Federal e como fica a nossa jurisprudência no sentido da inépcia da inicial quando não há abordagem quando o requerente não enfoca em que estaria o conflito do artigo com o texto constitucional?", indagou.

Votou com ele a maioria dos ministros: Ricardo Lewandowski, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa.

Resultado

Assim, o entendimento fixado no Plenário foi de que, no caso, "não é passível de exame a inconstitucionalidade material". Esse resultado se refere somente à questão de ordem, o mérito ainda será analisado pelo Plenário e depende do voto do ministro Eros Grau, que pediu vista dos autos. O relator já se pronunciou sobre o assunto e encaminhou o voto no sentido da inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92 (clique aqui), entendendo que o processo legislativo bicameral foi realmente violado.

Processo Relacionado: ADIn 2182 - clique aqui

_____________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA