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Decreto nº 6.124 - Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção

Da Redação

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Atualizado às 09:26


Decreto nº 6.124

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção. Veja abaixo.

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DECRETO Nº 6.124, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”,da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa a diárias, passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.

§ 1° Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa “14 - Diárias - Pessoal Civil”, “15 - Diárias - Pessoal Militar” e “33 - Passagens e Despesas com Locomoção”.

§ 2° O limite de que trata o caput não se aplica:

I - às subfunções “125 - Normatização e Fiscalização”, “181 - Policiamento”, “182 - Defesa Civil”, “183 - Informação e Inteligência”, “304 - Vigilância Sanitária”, “305 - Vigilância Epidemiológica”, “603 - Defesa Sanitária Vegetal” e “604 - Defesa Sanitária Animal”;

II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”; e

III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado.

Art. 2° Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1° às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 3° O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1°, desde que observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma dos §§ 3° e 4° do art. 2° da Lei n° 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 4° Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel


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