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Sustentação

CNJ suspende resolução do TJ/SP que limitava sustentação oral

A liminar também impacta decisões em Estados como Rondônia, Pará e Piauí, onde normas semelhantes foram implementadas.

Da Redação

segunda-feira, 13 de maio de 2024

Atualizado às 12:25

CNJ acatou solicitação da OAB Nacional e da seccional de São Paulo para suspender os efeitos da resolução 903/23 do TJ/SP, que determinava a realização de julgamentos de forma virtual, limitando a sustentação oral presencial ou telepresencial a critérios subjetivos dos relatores.

A liminar também afeta decisões em Estados como Rondônia, Pará e Piauí, onde normas semelhantes estavam em vigor. A medida foi concedida pelo conselheiro Marcello Terto.

A decisão ressalta que a normativa "extrapolou os limites parametrizados e afrontou as normas processuais vigentes que asseguram às partes, por meio dos seus advogados e advogadas, a sustentação oral síncrona, em sessão presencial ou telepresencial, como garantia ao legítimo exercício do direito de defesa".

 (Imagem: Rômulo Serpa/Agência CNJ)

Conselheiro Marcello Terto e Silva.(Imagem: Rômulo Serpa/Agência CNJ)

A decisão de Terto enfatiza que "a exigência de apresentação de oposição com motivação declarada para transferência do processo da sessão virtual para a sessão presencial ou mesmo telepresencial, a fim de garantir o exercício das habilidades do postulante sincronicamente, não apenas limita o exercício da advocacia como prejudica o jurisdicionado", criticando a elevada subjetividade dos critérios anteriores que permitiam tal prática.

O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, demonstrou satisfação com a decisão. “É fundamental que as partes tenham a oportunidade de se manifestar de forma oral diante dos magistrados. Esta decisão é uma vitória significativa para a advocacia e para a garantia dos direitos fundamentais no processo judicial.”

“Esta medida liminar é um passo importante na luta pela uniformização da sustentação oral em tribunais de todo o país”, afirma Simonetti.

Confira a decisão aqui.

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