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Condenação

DF indenizará em R$ 100 mil vítima de tortura por policiais militares

Juiz destacou a responsabilidade do Estado e a suspensão do prazo prescricional em caso de processo criminal.

Da Redação

quarta-feira, 15 de maio de 2024

Atualizado às 15:07

O Distrito Federal deve pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil à vítima de atos de tortura cometidos por policiais militares. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública de Brasília/DF, que ressaltou a responsabilidade do Estado nesse tipo de situação, assim como a suspensão do prazo prescricional em casos de processo criminal.

A vítima relatou que, em julho de 2015, policiais militares foram até sua residência após acusá-lo de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar. Segundo o autor, ele foi retirado à força do local e submetido a disparos de armas de eletrochoque em várias partes do corpo. Além disso, foi agredido com socos nas pernas, peito e cabeça, além de ameaças de morte.

 (Imagem: Freepik)

Distrito Federal é condenado a indenizar vítima de tortura policial.(Imagem: Freepik)

O autor, que era menor de idade na época dos fatos, afirmou que as torturas sofridas causaram traumas e prejuízos. Ele defendeu que o Distrito Federal deve ser responsabilizado pelas ações de seus agentes no exercício da função pública e solicitou uma indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou a prescrição do caso, alegando que os acontecimentos datam de 2015. Também contestou o valor pretendido a título de danos morais, enfatizando que a indenização deve obedecer os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas do processo demonstram que houve “a prática da tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”. O magistrado destacou que, além da falta de contestação do Distrito Federal sobre os fatos apresentados, o laudo de exame de corpo de delito e as evidências contidas no processo criminal confirmam a ocorrência de danos à integridade física e corroboram os fatos reivindicados pelo reclamante.

“Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões apontadas, na medida em que o primeiro elemento ensejador da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está cabalmente demonstrado”, pontuou, destacando que também “está devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre os atos ilícitos narrados e os danos experimentados pelo autor”.

No caso, segundo o juiz, “a responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”. “A situação narrada revela lesão direta à integridade física que repercute de modo severo na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, sobretudo sua honra subjetiva. (...) As circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e ilegítima”, destacou.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Alegação de prescrição

Quanto a alegação do DF de que houve prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a ação cível foi proposta em 2024, o magistrado explicou que, “em caso de processo criminal com impacto cível, há suspensão do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória”. O magistrado explicou que cabe a vítima escolher por ingressar com ação cível de forma antecipada ou após o final do processo criminal.

“Desta forma, não há que se falar em prescrição na espécie, mesmo que a vítima tenha optado por ajuizar a ação reparatória antes do término da ação criminal. (...) No caso em comento, a vítima optou por ingressar com a demanda após a apuração dos fatos e a condenação na primeira instância criminal, que reconheceu a tortura praticada contra a mesma”, disse.

Leia a decisão.

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