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Carência contratual

Amil deve suspender multa a empresa que cancelou contrato na carência

Na decisão, magistrado considerou resolução normativa 561/22 publicada pela ANS.

Da Redação

quarta-feira, 15 de maio de 2024

Atualizado às 18:18

Juiz de Direito Nehemias de Moura Tenório, da seção A da 20ª vara Cível de Recife/PE, determinou que a operadora de saúde Amil suspenda, em até 48 horas, cobrança de multa aplicada a uma empresa que solicitou cancelamento do contrato no período de carência de 60 dias. Segundo o magistrado, a operadora não informou adequadamente ao contratante sobre os prejuízos decorrentes do cancelamento do plano.

Na Justiça, uma pequena empresa relatou que firmou os contratos de seguro saúde e seguro odontológico, ambos junto à Amil, apenas para a proteção da vida dos dois titulares da empresa, mãe e filho. No entanto, devido a dificuldades financeiras, a empresa precisou encerrar o contrato. Ao manifestar a intenção de cancelar o contrato, a empresa foi surpreendida com a cobrança de uma multa por uma suposta carência de 60 dias, baseada em cláusula contratual.

Em caráter de urgência, a empresa pleiteou a suspensão da aplicação de qualquer período de carência relacionado aos serviços contratados junto à operadora, bem como que a Amil se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial em face da carência ora discutida

 (Imagem: Freepik)

Juiz determina que Amil suspenda multa a empresa que cancelou contrato na carência.(Imagem: Freepik)

Ao decidir, o magistrado observou que a resolução normativa 412 da ANS, revogada pela resolução normativa ANS 561/22, regula a solicitação de cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. Segundo ele, a norma visa eliminar possíveis falhas na comunicação entre o beneficiário e a operadora quando o contratante manifesta sua intenção de cancelar o plano ou excluir dependentes.

O juiz destacou que o art. 15 da referida resolução estabelece os deveres da operadora em fornecer informações claras e precisas aos beneficiários sobre as consequências do cancelamento ou exclusão do contrato de plano de saúde.

“Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações.
I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 438, de 2018 ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar."

Na visão do magistrado, com base na narração dos fatos descritos na inicial, “há forte presunção de que não cumpriu a operadora ré seu dever de informar acerca dos prejuízos que teria o autor caso ele tivesse seu plano cancelado”.

Assim, deferiu o pedido liminar para determinar que a Amil suspenda, no prazo de 48 horas, a aplicação de qualquer período de carência relacionado aos serviços contratados, bem como se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial referente à carência em questão.

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atua na causa.

Leia a decisão.

TSA | Tenorio da Silva Advocacia

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