MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Vista adia análise de norma que definiu por decreto punição de militar
RE 603.116

STF: Vista adia análise de norma que definiu por decreto punição de militar

Antes da suspensão da análise, quatro ministros (Toffoli, Moraes, Zanin e Dino) haviam votado pela validade do dispositivo.

Da Redação

sexta-feira, 17 de maio de 2024

Atualizado às 16:08

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento que analisa a validade de decreto que regulamenta sanções previstas no Regulamento Disciplinar do Exército. 

Antes da paralisação da análise, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, havia votado pela validade do dispositivo, afirmando que há autorização para o Executivo não apenas reproduzir, mas também explicitar o teor das leis, sem que isso contrarie a Constituição

Até o momento, o entendimento do relator foi seguido por outros três ministros: Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Julgamento, que ocorria em plenário virtual, havia iniciado em 10/5 e estava marcado para terminar em 17/5. Agora, Gilmar tem até 90 dias para liberar novamente o processo. 

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF.)

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou análise de norma que definiu por decreto punição de militar.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF.)

O caso

O caso teve origem em um habeas corpus concedido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul a um militar de Santa Maria/RS, que estava prestes a ser preso por punições disciplinares. O TRF 4ª região decidiu que o art. 47 da lei 6.880/90, que permite a definição das sanções por decreto regulamentar, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Segundo o tribunal Federal, tais restrições ao direito de locomoção só poderiam ser definidas por meio de lei formal.

A União recorreu ao STF, argumentando que o dispositivo da lei 6.880/90 está em conformidade com a ordem constitucional vigente.

Voto do relator

Em seu voto, Toffoli explicou que a Constituição de 1988 gerou intensos debates sobre a constitucionalidade dos regulamentos disciplinares militares introduzidos por decretos do Executivo, especialmente em relação ao art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna.

S. Exa. destacou a importância do princípio da legalidade como instrumento de coibição de abusos estatais e afirmou que a reserva de lei deve ser respeitada, sem que o Executivo extrapole seus limites ou inove legislativamente. Contudo, dentro do espaço conferido pela lei formal, há liberdade para explicitar o teor das leis, sem que nisso haja proceder contrário à Constituição.

No caso, Toffoli concluiu que o art. 47 do Estatuto dos Militares, que remete aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas para especificar e classificar as transgressões, não é materialmente contrário à Constituição de 1988. Ele afirmou que a norma não desobedece diretamente ao comando do art. 5º, inciso LXI, da Constituição.

"Se a norma em questão se limita a prescrever que a especificação das transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares, como se constata, prima facie, nela nada há de materialmente contrário à Constituição, porquanto não se pode afirmar que há desobediência automática e direta ao comando insculpido no art. 5º, inciso LXI, da Magna Carta."

Assim, Toffoli votou pela compatibilidade do art. 47 da lei 6.880/80 com a ordem constitucional vigente e pela validade dos incisos IV e V do art. 24 do Regulamento Disciplinar do Exército, instituído pelo decreto 4.346/02. No caso concreto, o ministro deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam examinados os demais fundamentos deduzidos na petição de HC.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal."

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Em seguida, ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. 

Leia o voto do ministro Dias Toffoli.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO