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Decisão

STJ: INSS não precisa de ação autônoma para cobrar honorários

Relator ressaltou que o Estado não ser parte no processo não o exime da responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários do perito judicial.

Da Redação

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Atualizado às 16:34

A 2ª turma do STJ declarou ser desnecessária a propositura de ação autônoma pelo INSS em face de ente federativo para o reembolso de honorários periciais antecipados em processo no qual o autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, teve seu pedido julgado improcedente.

O colegiado reformou decisão do TJ/SP que havia mantido a indeferência do pleito do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais adiantados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, na qual a autora gozava do benefício da gratuidade de Justiça. Para o TJ/SP, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.044), a 2ª seção do STJ estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão ônus do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de Justiça.

 (Imagem: Carlos Felippe/STJ)

É dispensável ação autônoma do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários periciais antecipados.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

Nesse julgamento, o relator do recurso do INSS, Ministro Afrânio Vilela, destacou que a presunção de insuficiência financeira do autor da ação acidentária prevista no art. 129, parágrafo único, da lei 8.213/91 não autoriza a conclusão de que o INSS, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, deva suportar o encargo definitivamente.

"Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88", complementou.

O ministro Afrânio Vilela esclareceu também que o fato de o Estado não ser parte no processo não o exime da responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, pois essa incumbência decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de Justiça.

Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de Justiça comprometeria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e afetando pessoas carentes.

"Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ", concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS.

Confira aqui o acórdão.

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