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4ª turma

STJ julga se associação pode ajuizar ação revisional coletiva

Julgamento foi suspenso após pedido de vista. Até o momento, há três votos (Marco Buzzi, Raul Raújo e Maria Isabel Galloti) em dois posicionamentos distintos.

Da Redação

terça-feira, 21 de maio de 2024

Atualizado às 18:30

Nesta terça-feira, 21, ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª turma do STJ, pediu vista e suspendeu análise de processo que analisa a legitimidade de uma associação para ingressar com ação revisional coletiva.

Até o momento, o relator, ministro Marco Buzzi, votou pela legitimidade da associação, enquanto o ministro Raul Araújo e a ministra Maria Isabel Galloti entenderam pela necessidade de autorização ou procuração específica dos associados.

Assista trechos dos votos: 

O caso envolve a Associação dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás, que ajuizou uma ação revisional coletiva contra a Fundação de Saúde Itaú. O objetivo da ação é obter a revisão do índice de reajuste das mensalidades e taxas, além de garantir o cumprimento dos termos de um acordo relativo a um plano fechado de assistência à saúde destinado aos funcionários.

Na origem, as instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa da associação. Houve recurso contra a decisão.

Voto do relator 

O relator, ministro Marco Buzzi, observou que a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo está estabelecida na definição dos objetivos institucionais da associação. Segundo o ministro, o próprio ato de criação da associação define essa autorização, não sendo necessário uma nova autorização ou uma específica, pois já está prevista no regimento, aprovada por todos os membros.

Voto-vista

Ministro Raul Araújo apresentou voto divergente, negando provimento ao recurso.

Para S. Exa., a propositura de ação coletiva por uma associação que atua como representante processual dos associados requer a apresentação de autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida por uma assembleia geral convocada para esse fim, além da lista nominal dos associados representados. Segundo o ministro, isso não ocorreu no presente caso.

“Sem autorização expressa e nominal, a associação autora carece de legitimidade ativa, como entenderam as instâncias ordinárias”, acrescentou.

Assim, o ministro concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade da associação. O entendimento foi acompanhado pela ministra Maria Isabel Galloti.

A análise do processo foi suspensa com o pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

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