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Tema 1.213

STJ: Bloqueio em ação de improbidade recai em bens de todos os corréus

Colegiado considerou precedentes das duas turmas da 1ª seção da Corte.

Da Redação

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Atualizado às 18:18

A 1ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 22, decidiu pela responsabilidade solidária dos réus em ações de improbidade administrativa. Segundo o colegiado, a medida constritiva deve ser limitada ao montante determinado pelo juiz no caso, sendo que o bloqueio deve corresponder ao débito total em relação a cada um.

Foi fixada a seguinte tese sobre o tema:

“Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em cota parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.”

O caso

No Tema 1.213, a Corte discutiu se a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, permitindo a constrição patrimonial de forma integral, sem necessidade de divisão proporcional, ao menos até a instrução final do processo.

No caso concreto, o tribunal de origem manteve a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados, mas com uma limitação: a medida foi aplicada apenas até o limite do dano estimado, que deveria ser suportado de forma equitativa pelos demandados na proporção de 1/8.

 (Imagem: Reprodução/Youtube)

STJ decide pelo bloqueio total de bens de réus em ação de improbidade.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Na análise do Tema, o relator, ministro Herman Benjamin, apresentou um voto contrário à decisão do tribunal de origem. S. Exa. argumentou que a interpretação do tribunal regional diverge da orientação estabelecida pelo STJ.

Assim, o ministro propôs que o acórdão em questão seja reformado para que, “reconhecendo a solidariedade, a indisponibilidade de bens deve recair sobre os bens de todos os réus, sem divisão em cota parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quanto determinado pelo juiz no caso, sendo defesa que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um”.

Por fim, o ministro asseverou que essa abordagem está respaldada por vários precedentes das duas turmas da 1ª seção do STJ.

A decisão foi unânime.

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