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Ingresso domiciliar

STF: 1ª turma derruba HC do STJ e valida entrada da polícia em casa após alegada fuga

Colegiado considerou devidamente fundamentado o ingresso, já que o suspeito, segundo a polícia, fugiu para o interior ao avistar viatura.

Da Redação

quarta-feira, 29 de maio de 2024

Atualizado em 17 de julho de 2024 10:45

A 1ª turma do STF entendeu que foi devidamente justificado o ingresso de policiais em domicílio sem mandado, após alegação policial de que o suspeito fugiu para o interior da residência. Assim, seguindo o voto do relator, ministro Flávio Dino, o colegiado reformou decisão da 5ª turma do STJ e validou provas obtidas na busca.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Seguindo voto de Flávio Dino, 1ª turma do STF valida ingresso de policiais em domicílio após fuga de suspeito.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O recurso analisado em plenário virtual debatia a existência, ou não, de justa causa em caso de tráfico ilícito de drogas em que houve entrada de policiais sem mandado no domicílio do réu. O STJ não conheceu do HC (785.868) por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício por considerar que a invasão domiciliar efetuada pelos policiais militares ocorreu com base, apenas, na alegada fuga do acusado para o interior de sua residência ao avistar viatura. Assim, estaria ausente a justa causa, e foram anuladas as provas obtidas na busca e apreensão.

A acusação recorreu ao STF, mas, em agosto de 2023, o então relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao RE, ao julgar inadmissível o recurso em razão do óbice da súmula 279 – segundo a qual, para simples reexame de prova, não cabe extraordinário. Contra esta decisão, foi oposto o agravo julgado agora pela turma.

Substituído o relator em fevereiro deste ano, o feito foi incluído em pauta. Ao votar, ministro Flávio Dino considerou que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não está alinhado à orientação da Suprema Corte.

Ele apontou o tema 280 do STF, no qual a Corte fixou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.

Na hipótese analisada, disse o ministro, “o Tribunal recorrido desconsiderou a conduta suspeita do réu que, ao avistar a chegada da polícia, empreendeu fuga”. Ele destacou que, nessas circunstâncias, a Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.

Assim, deu provimento ao agravo e ao RE para cassar o acórdão proferido pelo STF no AgRg no HC 785.868, e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal 5075337-13.2021.8.21.0001, da 9ª vara criminal de Porto Alegre/RS.

O voto do ministro foi seguido pela 1ª turma, por unanimidade. Participaram do julgamento os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Questão tormentosa

Enfrentando esse tema diariamente, a 3ª seção do STJ tem respondido de forma variada à questão. Para o STJ, considerando a realidade do dia a dia, a mera alegação policial de que houve fuga ao avistar a viatura não é suficiente.

De fato, se esse fosse o critério, poderia ser alegado em todos os boletins de ocorrência que houve fuga, abrindo caminho para a perpetração de diversas ilegalidades.

Além disso, essas e outras ilegalidades poderiam ser evitadas se houvesse o uso de câmeras tanto nos uniformes policiais quanto nas viaturas.

Leia o acórdão.

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