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Danos materiais

TJ/DF: Influenciador será indenizado após TikTok não pagar recompensas

Tribunal considerou que plataforma não comprovou saques supostamente feitos pelo usuário, devendo, portanto, indenizá-lo por danos materiais.

Da Redação

sexta-feira, 31 de maio de 2024

Atualizado às 11:18

Por unanimidade, a 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve decisão que condenou a Bytedance Brasil Tecnologia LTDA, responsável pelo TikTok, a indenizar em R$ 16,3 mil um influenciador digital que não recebeu recompensas financeiras prometidas pela plataforma.

O influenciador relatou ter perfil no TikTok, onde divulga conteúdo voltado à superação pessoal.

Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir tarefas ofertadas pela empresa para obter recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém a plataforma apagava seu histórico de ganhos. Também contou que tentou realizar  saques, mas não conseguiu e que, somada, a quantia a receber chega a R$ 16,3 mil.

No recurso, a Bytedance sustentou que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que a empresa só tem a obrigação de armazenar dados dos usuários do TikTok por seis meses.

Defendeu que o influencir realizou saques há mais de seis meses e que não provou que faria jus à quantia mencionada. Ademais, afirmou que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, ou que houve falha na prestação do serviço.

 (Imagem: Adriana Toffetti/Ato Press/Folhapress)

Na ação judicial, influenciador alegou que cumpriu desafios do TikTok mas não recebeu recompensas prometidas.(Imagem: Adriana Toffetti/Ato Press/Folhapress)

Quantia devida

Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que ficou evidenciada a participação do autor no programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus a quantia pleiteada.

Destacou que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo usuário, e que, embora a plataforma argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o art. 15 da lei 12.965/14 (marco civil da internet), o caso não trata de informações de registro, mas do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema.

Por fim, a turma pontuou que a empresa se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar regras a qualquer momento.

Assim, "comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor", concluiu a magistrada relatora, Silvana da Silva Chaves.

Veja o acórdão.

Informações: TJ/DF.

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