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Parecer jurídico sobre o recadastramento de armas e a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski

O Plenário do STF declarou no dia 2/5 a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03 - clique aqui). A ADIn 3112 (clique aqui), proposta pelo PTB, conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIns ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.

Da Redação

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Atualizado às 08:59


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Parecer jurídico sobre o recadastramento de armas e a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski

O Plenário do STF declarou no dia 2/5 a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03 - clique aqui). A ADIn 3112 (clique aqui), proposta pelo PTB, conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIns ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.

Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15).

Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma.

O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Em outras palavras, ele não chegou a ser apreciado por ter perdido o objeto (não tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo condicionava, à realização de plebiscito, a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.

Vício formal

A ação do PTB pedia que a íntegra do Estatuto do Desarmamento fosse considerada inconstitucional por vício formal de iniciativa. O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a Constituição não foi violada porque a lei, como um todo, não trata da “criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”. Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não desbordam do poder [do Congresso Nacional] de apresentar ou emendar projetos de lei”.

  • Íntegra do voto

Leia a íntegra do voto (clique aqui) do ministro-relator Ricardo Lewandowski no julgamento da ADIn 3112.

  • Parecer Jurídico

O advogado Eduardo Dutra Aydos, sócio-gerente e Consultor da Aydos & Consultores Associados LTDA., Mestre e Doutor em Ciência Política, elaborou um parecer sobre o assunto. Clique aqui e confira na íntegra.

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