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MP 378 - Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados

Da Redação

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Atualizado às 09:01


MP n° 378

 

Dá nova redação ao caput do art. 5° da Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados. Veja abaixo.

 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 378, DE 20 DE JUNHO DE 2007

Dá nova redação ao caput do art. 5° da Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O caput do art. 5 ° da Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° Para os fins previstos nas Leis n°s 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4°, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:

I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;

 

II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

 

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar n° 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas." (NR)

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega


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