MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz fixa honorários de sucumbência de R$ 200 em ação de negativação
$$$

Juiz fixa honorários de sucumbência de R$ 200 em ação de negativação

A decisão também declarou a inexistência de uma dívida de R$ 122,74.

Da Redação

segunda-feira, 17 de junho de 2024

Atualizado às 10:14

A Justiça de São Paulo, por meio da 24ª vara Cível, proferiu sentença em ação declaratória envolvendo um fundo de investimento em direitos creditórios. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, declarou a inexistência de uma dívida de R$ 122,74, objeto de negativação do nome da autora da ação. Além disso, condenou a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 200.

A ação foi movida com o objetivo de anular a negativação realizada pelo fundo de investimento, que alegava ser titular do crédito adquirido por meio de cessão do Banco Santander. A autora, por sua vez, afirmou desconhecer a origem da dívida e solicitou, além da exclusão do débito, uma indenização por danos morais no valor de R$ 24 mil.

Na contestação, o fundo de investimento argumentou pela inépcia da inicial devido à falta de comprovante de endereço da autora e pela ausência de interesse de agir, alegando a existência de um acordo extrajudicial referente ao débito. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, contestando o pedido de danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Juíza fixou honorários de sucumbência em R$ 200.(Imagem: Freepik)

O juiz rejeitou todas as preliminares apresentadas pelo requerido. Destacou que a lei não exige comprovante de residência para a distribuição do processo e que o suposto acordo citado pela ré se referia a um débito diferente daquele discutido na ação.

No mérito, o magistrado constatou que a ré não apresentou provas suficientes para comprovar a legitimidade da dívida de R$ 122,74, não sendo apresentados documentos que demonstrassem a contratação ou a evolução do débito. Com base nisso, declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação de todas as plataformas de cobrança.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a decisão foi desfavorável à autora. A sentença mencionou que a autora possuía outras dívidas legítimas registradas nos órgãos de proteção ao crédito, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. Segundo essa súmula, não cabe indenização por dano moral quando há uma inscrição legítima preexistente.

Em relação às custas processuais, o juiz determinou a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com 50% das despesas. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado. Já a ré foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 200.

O advogado João Paulo Gabriel atua no caso.

Acesse a sentença.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO