MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF tem maioria em alguns pontos para invalidar reforma da previdência
Sessão | STF

STF tem maioria em alguns pontos para invalidar reforma da previdência

Ministro Gilmar Mendes, último a votar, pediu vista da ação. Caso já contava com maioria do Plenário em, ao menos, três pontos.

Da Redação

quarta-feira, 19 de junho de 2024

Atualizado em 20 de junho de 2024 12:12

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, em sessão plenária nesta quarta-feira, 19, adiou conclusão de julgamento no STF acerca da (in)constitucionalidade de dispositivos da reforma da previdência de 2019 (EC 103). Último a votar, S. Exa. suspendeu a análise que, em três pontos, já tinha maioria formada pelos pares. 

 (Imagem: Reprodução/YouTube)

STF tem maioria para invalidar alguns pontos da reforma da previdência de 2019.(Imagem: Reprodução/YouTube)

Progressividade de alíquotas

A progressividade de alíquotas refere-se ao sistema de contribuição previdenciária em que as alíquotas variam conforme a faixa salarial do trabalhador. Esse modelo foi introduzido pela reforma para, teoricamente, tornar o sistema mais justo e equilibrado, com contribuições proporcionais aos rendimentos de cada pessoa.

Quanto ao tema, cinco ministros são favoráveis à sua validade e cinco contrários.

Contribuição extraordinária (art. 149)

Trata-se de uma medida para equilibrar financeiramente os RPPS - regimes próprios de previdência social de Estados e municípios (de servidores públicos) que apresentem déficits atuariais. Tal contribuição é temporária apenas para restabelecer o equilíbrio do sistema e pode incidir sobre aposentados, pensionistas e até servidores ativos, a depender das necessidades de cada ente federativo para cobrir o déficit.

Sete ministros se manifestaram contra a contribuição. Apenas ministros Barroso, Zanin e Nunes Marques são favoráveis a ela.

Aposentadorias RPPS sem contribuição no RGPS

A reforma estabelece que, para que o tempo de serviço no RGPS seja contado para fins de aposentadoria no RPPS, é necessário que as contribuições previdenciárias correspondentes tenham sido efetivamente recolhidas ou indenizadas pelo servidor. Assim, conforme disposto no § 3º do art. 25 da EC, são nulas aposentadorias concedidas pelo RPPS que utilize tempo de serviço do RGPS sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a correspondente indenização.

Neste ponto, nove ministros votaram pela preservação das aposentadorias assim concedidas, invalidando o dispositivo da EC. Eles entenderam que a comprovação do tempo de serviço é suficiente, sem a necessidade de prova das contribuições efetivas, pois isso era permitido pela legislação anterior.

Tratamento entre mulheres do RPPS e RGPS

A reforma da Previdência estabeleceu diferentes regras de aposentadoria para mulheres do RPPS e do RGPS, afetando idade mínima, tempo de contribuição e cálculo de benefícios.

Para as mulheres do RGPS, a idade mínima de aposentadoria foi fixada em 62 anos, com um tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Para as mulheres do RPPS, a idade mínima de aposentadoria foi fixada em 62 anos, com um tempo mínimo de contribuição de 25 anos. O cálculo dos benefícios também varia entre os regimes, refletindo a diferença nos critérios de tempo de serviço e contribuições exigidas.

Sete ministros já se posicionaram contra a diferenciação entre as mulheres, enquanto Barroso, Zanin e Nunes Marques entenderam que o dispositivo da reforma é válido.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS